O pagamento das verbas rescisórias constitui obrigação legal imediata do empregador após o término do contrato de trabalho.
No entanto, milhares de trabalhadores são dispensados e não recebem qualquer quantia devida, situação que afronta diretamente a legislação trabalhista.
De acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo máximo de 10 dias corridos a partir da rescisão contratual.
O descumprimento desse prazo, além de configurar infração trabalhista, impõe ao empregador a obrigação de pagar uma multa equivalente a um salário do trabalhador, conforme o § 8º do referido artigo.
Direitos do trabalhador em caso de não pagamento
Se demitido e não receber as verbas rescisórias, o trabalhador pode pleitear judicialmente:
✔️ Saldo de salários;
✔️ Aviso-prévio indenizado;
✔️ Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
✔️ 13º salário proporcional;
✔️ Depósitos e liberação do FGTS + multa de 40%;
✔️ Seguro-desemprego;
✔️ Multa do artigo 477 da CLT (um salário);
✔️ Multa do artigo 467 da CLT (50% sobre verbas incontroversas, se o empregador não pagar na primeira audiência).
Consequências financeiras para o empregador
O inadimplemento das verbas rescisórias expõe o empregador a condenações que ultrapassam os valores originais da rescisão.
Por exemplo:
- Trabalhador com salário de R$ 2.500,00:
- Verbas rescisórias devidas: cerca de R$ 14.000,00 (incluindo saldo salarial, aviso-prévio, 13º, férias + 1/3).
- Multa do art. 477: R$ 2.500,00.
- Multa do art. 467: R$ 7.000,00 (estimativa sobre verbas incontroversas).
🔵 Total potencial de condenação: superior a R$ 23.500,00, sem contar juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Importância de agir com rapidez
O trabalhador dispõe do prazo de 2 anos após o término do contrato para ajuizar a reclamação trabalhista, conforme prevê o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
A demora pode acarretar a perda parcial ou total dos direitos, especialmente considerando a prescrição quinquenal sobre os créditos trabalhistas.
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