Imagine alguém que sofreu um acidente, ficou um tempo afastado pelo INSS e voltou ao serviço de sempre. Voltou, mas com uma sequela que deixou o mesmo trabalho mais difícil. O salário voltou a cair na conta, e fica a dúvida: ainda há algo a pedir ao INSS?
Pode haver. A lei prevê o auxílio-acidente para essa situação, e ele não exige parar de trabalhar. Em agosto de 2026, o INSS concedeu 19.328 auxílios-acidente: 7.948 por acidente do trabalho e 11.380 por acidentes de outra natureza (Boletim Estatístico da Previdência Social).
O que é o auxílio-acidente
O auxílio-acidente é uma indenização mensal paga pelo INSS. É para quem sofreu um acidente e ficou com uma sequela que reduz a capacidade para o serviço de sempre (Lei 8.213/1991, art. 86).
Não é aposentadoria e não substitui o salário. Quem voltou a trabalhar recebe os dois juntos. Voltar ao trabalho, porém, não é condição: quem sofreu o acidente sem emprego, mas ainda coberto pelo INSS, também pode ter direito (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 7º).
O acidente pode ser de qualquer natureza: no serviço, no trânsito ou em casa. A doença profissional e a doença do trabalho também contam, porque a lei as trata como acidente do trabalho (arts. 19 e 20).
Quem pode receber
Podem receber os segurados que eram, na data do acidente:
- empregado com carteira assinada;
- empregado doméstico, para acidentes a partir de 2 de junho de 2015, quando entrou em vigor a lei que o incluiu (Lei Complementar 150/2015);
- trabalhador avulso;
- segurado especial, como o pequeno produtor rural que trabalha com a família.
Contribuinte individual, MEI e segurado facultativo ficam de fora (art. 18, § 1º). Não há carência, ou seja, o benefício não exige número mínimo de contribuições (art. 26, I).
A sequela não precisa ser grave
A lei mede a redução no “trabalho que habitualmente exercia” (art. 86). Conta o serviço que você fazia na data do acidente, e não qualquer serviço (Decreto 3.048/1999, art. 104, § 8º).
Para o acidente do trabalho, o STJ fixou que o benefício é devido “ainda que mínima a lesão” (Tema 416). Nos Juizados Especiais Federais, a TNU segue o mesmo entendimento e fala em limitação “ainda que leve” (Súmula 88).
O limite também está escrito. Sequela que não reduz a capacidade nem exige mais esforço para o mesmo serviço não gera o benefício (TNU, Súmula 89).
O regulamento traz uma lista de sequelas, o Anexo III. Em agosto de 2026, o INSS escreveu em instrução normativa que essa lista é “rol meramente exemplificativo”. Ficar fora dela não impede a perícia de reconhecer o direito (IN PRES/INSS 212/2026).
Perda de audição tem regra própria. Só gera o benefício se tiver relação com o trabalho e reduzir a capacidade para a atividade de sempre (art. 86, § 4º).
Quanto paga e até quando
O valor é 50% do salário de benefício, que é uma base de cálculo do INSS (art. 86, § 1º). Não é metade do último salário. Como é indenização e não substitui o salário, pode ficar abaixo do salário mínimo: a Constituição garante o mínimo só ao benefício que substitui o salário (art. 201, § 2º).
O salário e outros benefícios, menos a aposentadoria, não cortam o auxílio-acidente (art. 86, § 3º). Ele é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o óbito (art. 86, § 1º).
Quando a aposentadoria chega, o valor do auxílio-acidente entra no cálculo dela (art. 31). Receber os dois ao mesmo tempo só é possível se a lesão e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997 (STJ, Tema 555).
Desde quando ele é devido
Se houve auxílio-doença pelo mesmo acidente (hoje chamado auxílio por incapacidade temporária), o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao fim dele. Vale mesmo que você já tenha voltado a receber salário (art. 86, § 2º; STJ, Tema 862).
Às vezes a sequela já estava lá quando o auxílio-doença acabou, e ninguém pediu o auxílio-acidente. Nesse caso, as parcelas atrasadas podem ser cobradas, limitadas aos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único; STJ, Tema 862).
Quando o fim do auxílio-doença passou de 5 anos, cada mês de espera tira da conta uma parcela antiga.
Como pedir ao INSS
Segundo o INSS, o pedido é feito pela Central 135, e o acompanhamento, pelo Meu INSS.
Uma portaria de março de 2026 criou uma análise de documentos antes da perícia (Portaria Conjunta MPS/INSS 15/2026). Se faltar o essencial, o INSS pode negar sem perícia, e cabe recurso (art. 4º). Essa análise não substitui a perícia presencial para medir a sequela (art. 3º, parágrafo único).
Por isso, além de um documento oficial com foto, o pedido precisa de documento médico legível, sem rasuras, com o que a portaria lista no art. 2º:
- identificação sua e do profissional, com nome e registro no conselho de classe, ou carimbo;
- data de emissão e assinatura do profissional;
- descrição clínica da lesão;
- informação sobre o acidente e a data em que ele aconteceu;
- elementos que mostrem a consolidação da lesão e a ligação entre o acidente e a sequela.
A TNU está julgando o que conta como “consolidação das lesões” (Tema 395). Enquanto não sai a tese, vale que o laudo diga, se for o caso, que a lesão se consolidou e a sequela é permanente.
Na Justiça, qual delas
Se o acidente foi do trabalho, ou se a doença é ocupacional, a ação contra o INSS corre na Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I). Nos demais acidentes, corre em regra na Justiça Federal. Se a cidade não tem vara federal, a lei pode permitir que o caso corra na Justiça Estadual (art. 109, § 3º).
O lado da empresa
Se o acidente foi no trabalho, o caso tem duas frentes: uma com o INSS e outra com a empresa.
A empresa deve comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte, pela CAT (art. 22). Se ela não emitir, a lei permite que você mesmo emita.
Também podem emitir a CAT o sindicato, o médico que atendeu você, seus dependentes ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º).
Depois do auxílio-doença acidentário, a lei prevê no mínimo 12 meses de estabilidade no emprego, recebendo ou não o auxílio-acidente (art. 118).
O que separar
- laudos, exames e imagens da lesão;
- a CAT ou o boletim de ocorrência;
- as cartas de concessão e de fim do auxílio-doença, que ficam no Meu INSS;
- a carteira de trabalho ou outro documento com a sua função na época do acidente.
Não precisa ter tudo para a primeira conversa. Com as datas do acidente e do fim do auxílio-doença, já dá para conferir o essencial.
Fontes oficiais
- Lei 8.213/1991, arts. 18, 19, 20, 22, 26, 31, 86, 103 e 118 (Planalto)
- Decreto 3.048/1999, art. 104, §§ 7º e 8º, e Anexo III (Planalto)
- Constituição Federal, arts. 109, I e § 3º, e 201, § 2º (Planalto)
- Lei Complementar 150/2015 (Planalto)
- IN PRES/INSS 212, de 6 de agosto de 2026 (Diário Oficial da União)
- Portaria Conjunta MPS/INSS 15, de 23 de março de 2026, arts. 2º a 4º (Diário Oficial da União)
- INSS, página do auxílio-acidente
- STJ, Tema 416 dos recursos repetitivos
- STJ, Tema 862 dos recursos repetitivos
- STJ, Tema 555 dos recursos repetitivos
- TNU, Súmula 88
- TNU, Súmula 89
- TNU, Tema 395
- Boletim Estatístico da Previdência Social, agosto de 2026
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
