Saúde e segurança

Acidente e doença do trabalho: o lado da empresa e o do INSS.

Queda, corte, fratura, máquina sem proteção. Ou a dor no ombro, na coluna ou no punho, a perda de audição, o adoecimento mental que veio com o tempo. O mesmo fato tem um lado com a empresa, com a CAT, a estabilidade e a indenização, e outro com o INSS, com o benefício e o auxílio-acidente. Eu olho os dois.

Abre o WhatsApp com uma mensagem pronta. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

O que a lei diz

O que conta como acidente do trabalho.

Acidente do trabalho é o que acontece pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão ou perturbação que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (Lei 8.213/1991, art. 19).

  • A doença também conta. A doença profissional e a doença do trabalho, ligadas à atividade ou às condições em que o trabalho é feito, são consideradas acidente do trabalho (art. 20).
  • A causa não precisa ser única. Se o trabalho contribuiu diretamente para a lesão, mesmo sem ser a causa única, a lei equipara a acidente do trabalho (art. 21, I).
  • Agressão no trabalho entra. O acidente sofrido no local e no horário do trabalho por assalto ou agressão de terceiro ou de colega é equiparado a acidente do trabalho (art. 21, II, “a”).
  • Acidente de trânsito a serviço também. O acidente sofrido ao cumprir ordem da empresa ou em viagem a serviço dela, mesmo fora do local e do horário de trabalho, é equiparado a acidente do trabalho (art. 21, IV, “a” e “c”).

Doença degenerativa e a inerente à idade não são doença do trabalho (art. 20, § 1º). Mas, se o trabalho agravou o quadro, isso se examina, porque a lei conta a causa que contribuiu diretamente (art. 21, I).

Exemplos: queda de escada ou de andaime; corte ou esmagamento em máquina sem proteção; mordida de animal no pet shop; queimadura na cozinha; dor no ombro, na coluna ou no punho que piorou no mesmo posto; perda de audição em setor com ruído; ansiedade e depressão ligadas à forma de trabalhar.

CAT

A CAT: quem comunica o acidente ao INSS.

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) registra o acidente ou a doença do trabalho no INSS. Quem tem de emitir é a empresa: até o primeiro dia útil seguinte ao acidente e, em caso de morte, de imediato (Lei 8.213/1991, art. 22). Você e o sindicato da sua categoria têm direito a receber cópia (art. 22, § 1º).

A CAT não depende só da empresa. Se ela não comunicar, podem fazer a comunicação o próprio trabalhador, os dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º). Essa comunicação não livra a empresa da responsabilidade por não ter feito a dela (art. 22, § 3º).

O INSS também pode reconhecer que a incapacidade veio do trabalho pela relação entre a atividade da empresa e a doença que motivou o afastamento, o chamado nexo técnico epidemiológico (art. 21-A).

Sem CAT, o caso continua: atendimento médico do dia, exames, atestados, a perícia do INSS e testemunhas ajudam a mostrar a relação entre o trabalho e a lesão.

Estabilidade

Estabilidade: 12 meses depois do benefício acidentário.

Quem recebeu auxílio-doença acidentário tem estabilidade no emprego por, no mínimo, 12 meses depois que o benefício termina, recebendo ou não auxílio-acidente (Lei 8.213/1991, art. 118).

  • Vale também no contrato por prazo determinado, como o de experiência (Súmula 378, III, do TST).
  • Doença ligada ao trabalho e descoberta depois da dispensa: a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem afastamento de mais de 15 dias e sem benefício acidentário, se a relação com o trabalho for reconhecida depois do fim do contrato (Súmula 378, II, e IRR 125 do TST).
  • Recebeu alta do INSS e a empresa não deixou você voltar nem pagou o salário? O TST decidiu que essa conduta gera dano moral, sem precisar provar o abalo (IRR 88).

Foi dispensado depois de voltar do afastamento? Mande a data em que o benefício terminou e a data da dispensa. É a primeira conta que eu faço.

Indenização

Indenização: quando a empresa responde.

O seguro contra acidentes do trabalho fica a cargo do empregador e não exclui a indenização que a empresa deve quando age com dolo ou culpa (Constituição, art. 7º, XXVIII). Receber benefício do INSS não impede cobrar a empresa.

A empresa responde pelas medidas coletivas e individuais de proteção (Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º) e tem de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157). Em atividade que, por natureza, expõe o trabalhador a risco especial de forma habitual, ela pode responder mesmo sem culpa (STF, Tema 932).

Quando há responsabilidade, a indenização pode alcançar o dano moral, que protege a saúde e a integridade física (CLT, arts. 223-B e 223-C), e a pensão mensal pela perda da capacidade de trabalho. Se o trabalho foi uma das causas, e não a única, a pensão pode ser reduzida em até 50%, salvo se o laudo indicar quanto o trabalho contribuiu (IRR 76 do TST).

Quem julga a indenização contra a empresa é a Justiça do Trabalho (Constituição, art. 114, VI). A perícia médica examina a relação entre o trabalho e a lesão e o quanto a sua capacidade foi reduzida.

Trabalho e INSS

O mesmo acidente no INSS.

Do lado do INSS, confira três pontos:

  • O tipo do benefício. Ficou afastado pelo INSS? Confira na carta se o benefício saiu como acidentário: é ele que abre a estabilidade de 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118). Se a causa foi o trabalho e o benefício saiu como comum, a discussão contra o INSS vai à Justiça Estadual.
  • A sequela. Ficou sequela que reduziu a sua capacidade para o trabalho que você fazia? Pode haver auxílio-acidente, indenização mensal do INSS paga junto com o salário, a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença (art. 86, §§ 2º e 3º). No acidente do trabalho, o STJ decidiu que a lesão mínima basta (Tema 416).
  • A aposentadoria por incapacidade. Quando ela decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, o valor é de 100% da média; nos demais casos, parte de 60% (Emenda Constitucional 103/2019, art. 26, §§ 2º e 3º, II).

O auxílio-acidente vale para empregado, empregado doméstico (acidentes a partir de 2 de junho de 2015), trabalhador avulso e segurado especial. MEI, autônomo e facultativo ficam de fora (Lei 8.213/1991, art. 18, § 1º, na redação da Lei Complementar 150/2015, publicada em 2 de junho de 2015).

Contra a empresa, a ação corre na Justiça do Trabalho. Contra o INSS, acidente do trabalho vai à Justiça Estadual (Constituição, art. 109, I; Súmula 15 do STJ); os demais benefícios, em regra, à Justiça Federal.

Saúde mental

Saúde mental: quando o adoecimento vem do trabalho.

Ansiedade, depressão e esgotamento podem ser doença do trabalho quando a relação com a forma de trabalhar fica demonstrada (Lei 8.213/1991, art. 20, II). Nesse caso, valem as mesmas regras do acidente: CAT, benefício acidentário, estabilidade e indenização.

A NR-1 passou a exigir que a empresa inclua os fatores de risco psicossociais no gerenciamento de riscos do trabalho, com vigência a partir de 26 de maio de 2026 (Portaria MTE 1.419/2024 e Portaria MTE 765/2025).

Na Justiça, o que conta é o que se prova. Guarde, a partir de hoje:

  • Mensagens, áudios e e-mails com cobranças, gritos ou ameaças.
  • As datas e o nome de quem viu.
  • Reclamações ao RH ou ao canal de ética, com a data.
  • Atestados e relatórios de psiquiatra ou psicólogo que liguem o quadro ao trabalho (não mande na primeira mensagem).

Saúde é dado sensível. Na primeira mensagem, conte só o que aconteceu no trabalho e as datas.

O que separar

  • Carteira de trabalho e holerites
  • CAT, se houver (da empresa ou feita por você)
  • Atendimento médico do dia do acidente
  • Cartas do INSS: a da concessão e a do fim do benefício
  • Exame de retorno e exame demissional da empresa (ASO), se houver
  • Fotos do local, da máquina ou do equipamento
  • Nome de quem viu o acidente ou trabalhava no mesmo posto
  • Laudos, exames e atestados (não mande na primeira mensagem)

Não precisa ter tudo para a primeira conversa. O que faltar, eu digo onde costuma estar.

Preciso ter CAT para entrar com ação?

Não. A CAT ajuda, mas a falta dela não impede a ação. Atendimento médico do dia, exames, atestados, a perícia do INSS e testemunhas ajudam a mostrar a relação entre o trabalho e a lesão. E, se a empresa não emitiu, você mesmo pode fazer a comunicação (Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º).

Recebi benefício do INSS. Ainda posso cobrar algo da empresa?

Pode. São coisas diferentes. O benefício vem do INSS. A indenização vem da empresa, quando ela agiu com dolo ou culpa (Constituição, art. 7º, XXVIII), ou quando a atividade expunha você a risco especial (STF, Tema 932). Uma não exclui a outra.

Fui dispensado depois que voltei do afastamento. Isso pode?

Se o benefício foi acidentário, a lei prevê estabilidade de, no mínimo, 12 meses depois que ele terminou (Lei 8.213/1991, art. 118). Mande a data em que o benefício terminou e a data da dispensa: é a primeira conta que eu faço.

A doença apareceu depois que eu saí. Tenho estabilidade?

Pode ter. O TST decidiu que, se a relação entre a doença e o trabalho for reconhecida depois do fim do contrato, a estabilidade não depende de afastamento de mais de 15 dias nem de benefício acidentário (Súmula 378, II, e IRR 125).

A minha doença é degenerativa. Tem caso?

Doença degenerativa e a inerente à idade não são doença do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 20, § 1º). Mas, se o trabalho contribuiu diretamente para piorar o quadro, isso conta (art. 21, I). Nesse caso, a pensão pode ser reduzida em até 50%, salvo se o laudo indicar quanto o trabalho contribuiu (TST, IRR 76).

Vai precisar de perícia?

Quando a discussão é a relação entre o trabalho e a lesão, ou o quanto a sua capacidade foi reduzida, quem examina é a perícia médica. Por isso os documentos médicos pesam desde o começo. Não mande laudo na primeira mensagem: eu peço quando for a hora.

Saí da empresa faz tempo. Ainda dá tempo?

Depende das datas. Em regra, são 2 anos, contados do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX). Na indenização por acidente ou doença do trabalho, o TST decidiu que o prazo começa quando você tem ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão (IRR 183). Qual prazo se aplica a partir daí ainda está em julgamento no TST (IRR 200). Na dúvida, conte com o prazo menor e mande as datas do acidente, do diagnóstico e da saída na primeira mensagem.

Preciso estar presente na audiência?

Sim. Na Justiça do Trabalho, se quem entrou com a ação falta à audiência, o processo é arquivado, e a pessoa pode ser condenada a pagar as custas, mesmo com justiça gratuita, salvo motivo justificado provado em 15 dias (CLT, art. 844, caput e § 2º). Se o acidente limita a sua locomoção, diga isso já na primeira conversa.

Fontes: Constituição (arts. 7º, XXVIII e XXIX, 109, I, e 114, VI) · Emenda Constitucional 103/2019 (art. 26) · CLT (arts. 157, 223-B, 223-C e 844, caput e § 2º) · Lei 8.213/1991 (arts. 18, § 1º, 19, 20, 21, 21-A, 22, 86 e 118) · Lei Complementar 150/2015 · TST, Súmula 378 · TST, IRR 76, 88, 125, 183 e 200 · STF, Tema 932 · STJ, Tema 416 e Súmula 15 · MTE, NR-1. Texto conferido em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo: cada caso depende de análise individual.

Conte o que aconteceu, com as datas.

Mande a data do acidente ou do diagnóstico, se houve afastamento pelo INSS e se você ainda trabalha na empresa. Não precisa mandar laudo agora. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

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