Direito do Trabalho

Limpeza em hospital: o que decide se a insalubridade é de 20% ou de 40%

Capa do texto com a frase "Limpeza em hospital: 20% ou 40%?", o desenho de um corredor com carrinho de limpeza, e a assinatura Renan Klautau Advogados, OAB/SP 427.591.

Na limpeza de hospital, o grau do adicional de insalubridade não sai só do fato de ser hospital, nem do nome do cargo. Sai do que você faz, setor por setor.

Em volta desse trabalho circulam duas frases prontas. A da empresa: “limpeza não é área da saúde, então não tem adicional”. A de quem trabalha: “é hospital, então é 40%”. Nenhuma das duas está escrita na norma. Pela norma, o que decide o grau é a sua rotina, confirmada por perícia.

Primeiro: lista oficial e perícia

O adicional não depende só de o lugar fazer mal à saúde. A atividade precisa estar na relação oficial do Ministério do Trabalho, a NR-15 (Súmula 448, I, do TST). E quem confirma a exposição é um perito, médico ou engenheiro do trabalho, nomeado pelo juiz quando o caso vai à Justiça (CLT, art. 195, caput e § 2º).

O valor segue o grau: 40% do salário mínimo no grau máximo, 20% no médio e 10% no mínimo (CLT, art. 192). Com o salário mínimo de 2026, de R$ 1.621,00, o grau médio dá R$ 324,20 por mês e o máximo, R$ 648,40. A convenção coletiva pode prever base maior.

Um turno, setor por setor

Imagine um turno comum de limpeza num hospital. Começa na enfermaria: entrar nos quartos, recolher o lixo de cada um, puxar do leito a roupa de cama usada, limpar o leito depois da alta. Segue para o pronto-socorro. Passa mais de uma vez pelo banheiro da recepção, usado por quem chega e por quem espera atendimento. Em alguns dias, inclui a ala de isolamento, onde se entra de avental e máscara.

No fim do mês, o holerite mostra insalubridade de 20%. Ou não mostra nada. E a dúvida volta no turno seguinte, no mesmo corredor: o que esse trabalho vale para a norma?

Para a norma, cada parte desse turno é uma pergunta diferente. As próximas seções mostram onde cada uma está escrita, e o que o TST ainda vai decidir sobre cada uma.

O quarto e o isolamento: a regra do Anexo 14

O Anexo 14 da NR-15 põe no grau médio o trabalho em hospital com contato permanente com pacientes. E diz a quem isso se aplica: ao pessoal que tem contato com os pacientes e a quem manuseia objetos de uso deles não previamente esterilizados.

A norma não fala em enfermeira nem em médico. Fala em contato e em manuseio. Por isso, a pergunta não é o nome do seu cargo, e sim o que você faz: em quais setores trabalha, se entra nos quartos, se recolhe a roupa e o lixo dos pacientes.

No mesmo anexo, o grau máximo ligado a paciente é para o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com os objetos de uso deles não previamente esterilizados. Se você trabalha na ala de isolamento, diga isso logo na primeira conversa. Os requisitos desse grau máximo também estão em julgamento no TST (IRR 198, sem tese até 7 de outubro de 2026).

IRR, aliás, é o julgamento em que o TST fixa uma tese para todos os casos iguais. Vai aparecer de novo aqui.

O banheiro da recepção: a regra da Súmula 448

A segunda regra não é de hospital, é de banheiro. Para o TST, limpar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e recolher o lixo delas, dá grau máximo, porque esse trabalho não se equipara à limpeza de residências e escritórios (Súmula 448, II).

O banheiro da recepção, do pronto-socorro ou do ambulatório pode entrar nessa regra, conforme o movimento e o uso. O critério de “grande circulação” ainda não está fixado: o TST vai dizer se conta o número de pessoas, o tipo de uso ou os dois (IRR 33, sem tese até 7 de outubro de 2026). E o TST já negou o adicional a quem limpava banheiro usado por 10 a 14 pessoas (7ª Turma, 2022). Por isso, conte quantos banheiros você limpa, quantas vezes por turno e quantas pessoas usam cada um.

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A pergunta aberta no TST, e o prazo que não espera

O TST vai fixar tese sobre a pergunta que atinge em cheio a limpeza hospitalar: quem trabalha em hospital, numa função que não é diretamente da área da saúde, tem direito ao adicional? Em que condições? É o IRR 209, sem tese até 7 de outubro de 2026. Os recursos de revista e embargos sobre o tema estão suspensos no próprio TST.

Isso tem duas consequências práticas.

A primeira: hoje ninguém pode garantir o resultado de um caso de limpeza em hospital. Eu também não garanto. O que dá para fazer é montar a prova da sua rotina com cuidado, porque é ela que vai ser comparada com a tese quando ela sair.

A segunda: o prazo corre do mesmo jeito. Em regra, a ação tem de ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e só cobra o que venceu nos 5 anos anteriores a ela (Constituição, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, do TST). Se você está há mais de 5 anos nesse trabalho, cada mês de espera tira da conta um mês antigo. Se já saiu, cada mês parado é um mês a menos dos 2 anos.

Luva, bota e produto de limpeza

Receber luva e bota não encerra o assunto. Para o TST, “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade” (Súmula 289). A luva e a bota só afastam o adicional se eliminarem a insalubridade (Súmula 80), e quem responde isso é a perícia, não a ficha de entrega.

O produto de limpeza, sozinho, não é o argumento. O TST fixou que álcalis cáusticos diluídos, como os dos produtos de uso doméstico, não dão o adicional (IRR 180). No hospital, o que pesa é o paciente, o banheiro e o lixo.

Peça para ver o laudo

Desde abril de 2026, a NR-15 diz que “o laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho” (item 15.4.1.3, incluído pela Portaria MTE 2.021/2025). Se a empresa paga 20%, ou não paga nada, pergunte em que laudo ela se apoia e peça para ver.

Registrado por terceirizada? O hospital também pode responder

Muitas vezes, quem limpa hospital é registrado por uma prestadora de serviços. Quando o trabalho é dentro da contratante, ela tem de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade de quem trabalha ali (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º) e responde, de forma subsidiária, pelo que a prestadora deixar de pagar daquele período (art. 5º-A, § 5º).

Em hospital público, a regra das condições do local também vale. Para o órgão responder pelo que a prestadora não pagou, é preciso provar que ele foi negligente, por exemplo, que não fez nada depois de ser notificado formalmente do problema (STF, Tema 1.118).

E se, além da insalubridade, o FGTS não estiver sendo depositado, aqui a regra já está fixada: FGTS não depositado, ou depositado de forma irregular, é falta da empresa suficiente para a rescisão indireta (TST, IRR 70).

O que separar

É aquele turno, contado de um jeito que a perícia e o juiz possam conferir:

  • Holerites: eles mostram se a empresa paga 20%, 40% ou nada.
  • Os setores onde você trabalha: isolamento, enfermaria, pronto-socorro, recepção.
  • Quantos banheiros você limpa, quantas vezes por turno e quanta gente usa cada um.
  • A ficha de entrega de EPI, se você tiver cópia.
  • O nome da empresa que registrou você e o do hospital onde você trabalha.
  • O nome de colegas do mesmo posto. A perícia feita no processo de um colega, no mesmo posto e na mesma tarefa, pode servir de prova no seu, mesmo sem a concordância da empresa, desde que a situação seja a mesma e que as partes tenham podido se manifestar sobre a perícia lá e no seu processo (TST, IRR 140).

Volte ao turno do começo. O quarto, a ala de isolamento, o banheiro da recepção: para a norma, cada um é uma pergunta diferente, e a perícia confere um por um. Quanto mais clara estiver a sua rotina, mais fácil compará-la com a norma de hoje e com as teses do TST quando saírem.

Não precisa ter tudo para a primeira conversa. O que faltar, eu digo onde costuma estar.

A página completa sobre insalubridade traz as perguntas que eu faço antes de qualquer pedido.

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Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Renan Klautau, advogado, em retrato de frente, de terno escuro e gravata

Quem escreve

Renan Costa Klautau

Advogado · OAB/SP 427.591

Especialista em Direito do Trabalho pela USP. Atendo pessoas e empresas. Tenho processos em tribunais do trabalho de vários estados. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada.

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