Adicional de insalubridade
Adicional de insalubridade: quando é devido e como se prova.
Banheiro usado por muita gente, lixo, ruído alto, produto químico, câmara fria. O adicional depende de duas coisas: a atividade estar na lista do Ministério do Trabalho e a perícia confirmar a exposição no seu posto. Veja o que eu confiro e o que separar.
Abre o WhatsApp com uma mensagem pronta. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.
Como funciona
O adicional de insalubridade em quatro pontos.
- Lista oficial. Não basta o lugar fazer mal à saúde: a atividade precisa estar na relação oficial do Ministério do Trabalho, a NR-15 (Súmula 448, I, do TST).
- Perícia. Quem confirma a insalubridade é um perito, médico ou engenheiro do trabalho. Na ação, o juiz nomeia o perito (CLT, art. 195, § 2º). Outra prova só entra quando a perícia é impossível, como na empresa que fechou (TST, IRR 231).
- Grau e valor. O adicional é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo (CLT, art. 192). Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), isso dá R$ 648,40, R$ 324,20 ou R$ 162,10 por mês. A convenção coletiva pode prever base maior.
- Equipamento de proteção. O EPI só afasta o adicional se reduzir o agente ao limite de tolerância (CLT, art. 191, II). Entregar o equipamento, sozinho, não basta (Súmula 289 do TST).
Ainda trabalha nas mesmas condições? Se a perícia confirmar a insalubridade, a condenação pode mandar incluir o adicional na folha, mês a mês, enquanto a condição durar (OJ 172 da SDI-1 do TST).
Limpeza de banheiro e lixo
Limpeza de banheiro usado por muita gente.
Você lava o banheiro do shopping, da rodoviária, da escola ou do supermercado e recolhe o lixo dele várias vezes por turno. Para o TST, limpar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e recolher o lixo delas, dá adicional em grau máximo, de 40% (Súmula 448, II). O motivo: esse trabalho não se equipara à limpeza de residências e escritórios.
Por isso, a limpeza de casa e de escritório não entra nessa regra. E banheiro de uso restrito pode ficar de fora: o TST já negou o adicional a quem limpava banheiro usado por 10 a 14 pessoas (7ª Turma, 2022).
O que é “grande circulação” ainda não tem critério fixo. A pergunta está em julgamento no TST (IRR 33), sem tese fixada até 7 de outubro de 2026. Por isso, o número de pessoas que passa pelo banheiro é a primeira coisa que eu pergunto.
- O que eu confiro: que lugar é, quantas pessoas usam cada banheiro por dia, quantos banheiros você limpa, quantas vezes por turno e quem recolhe o lixo.
- Produto de limpeza: o contato com álcalis cáusticos diluídos, como os dos produtos de limpeza de uso doméstico, não dá o adicional (TST, IRR 180). O que pesa é o banheiro e o lixo.
- Terceirizada: quando o trabalho é dentro da empresa que contratou o serviço, ela também responde pela higiene e pela salubridade do local (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º), e responde pelo que a prestadora deixar de pagar daquele período (art. 5º-A, § 5º). Se quem contratou é órgão público, ele também responde pelas condições do local, mas, para responder pelo que a prestadora deixou de pagar, é preciso provar que ele foi negligente, por exemplo, que não fez nada depois de ser notificado formalmente do problema (STF, Tema 1118).
- Laudo de colega: a perícia feita no processo de um colega, no mesmo posto e na mesma tarefa, pode servir de prova no seu, mesmo sem a concordância da empresa (TST, IRR 140). As partes precisam poder se manifestar sobre ela.
Equipamento de proteção
Recebi luva e bota. Perdi o adicional?
A empresa entregou a luva e a bota e parou por aí? Para o TST, isso não basta: “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade” (Súmula 289). A empresa tem de tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, inclusive cuidar para que você use o equipamento de fato.
O contrário também vale: se o equipamento aprovado eliminou a insalubridade, o adicional deixa de ser devido (Súmula 80 do TST). A lei fala em reduzir o agente ao limite de tolerância (CLT, art. 191, II). Por isso a resposta vem da perícia, e não da ficha de entrega.
- O que eu confiro: a ficha de entrega do EPI, as datas de troca, o número do certificado de aprovação (CA), o treinamento e se o equipamento servia para aquela tarefa.
Outros agentes
Ruído, calor, frio, produto químico e agente biológico.
A NR-15 tem anexos para ruído, calor, radiações, trabalho sob pressão, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais e agentes biológicos. Em alguns, a perícia mede a intensidade ou a concentração do agente; em outros, basta a atividade estar descrita na norma.
Coleta e varrição de rua
O contato permanente com lixo urbano está no grau máximo da NR-15 (Anexo 14). O TST fixou que é devido o adicional em grau máximo a quem varre rua e tem contato permanente com o lixo urbano (IRR 171).
Ver a rotina da coletaHospital e saúde
A NR-15 prevê grau médio para quem tem contato permanente com pacientes ou manuseia objetos de uso deles não esterilizados. O contato permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa é grau máximo (Anexo 14).
Ver a rotina da saúdeCâmara fria
Trabalho dentro de câmara frigorífica, ou em ambiente artificialmente frio parecido, sem a pausa de recuperação térmica do art. 253 da CLT dá direito ao adicional, mesmo com EPI (TST, IRR 80).
Ruído
Ruído acima do limite se mede na perícia. Para a aposentadoria, se o ruído passava do limite, a declaração da empresa no PPP de que o protetor auricular era eficaz não tira o tempo especial (STF, Tema 555).
Ver a página de aposentadoria e auxíliosProduto químico
O que conta é a substância, a concentração e o anexo da NR-15 que trata dela. Fotografe o rótulo: quando o produto é perigoso ou nocivo à saúde, a lei exige que o rótulo traga a composição (CLT, art. 197).
Obra
Manusear cimento na obra não está na lista oficial e não dá o adicional, mesmo com laudo em sentido contrário (TST, IRR 190). Poeira mineral, ruído e calor seguem cada um o seu anexo.
Ver a rotina da construçãoEm julgamento no TST
O que o TST ainda vai decidir.
Estas perguntas sobre insalubridade estão em julgamento no TST, sem tese fixada até 7 de outubro de 2026. Se o seu caso cai numa delas, você fica sabendo disso na primeira conversa.
- Grande circulação (IRR 33): que critérios definem o banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação.
- Convenção que fixa o grau (IRR 43): se vale a norma coletiva que define o grau de insalubridade da categoria. Há suspensão de recursos sobre o tema.
- Hospital, fora da área da saúde (IRR 209): se quem trabalha em hospital, numa função que não é da área da saúde, tem direito ao adicional, e em que condições. Há suspensão de recursos sobre o tema.
- Paciente em isolamento (IRR 198): se só o contato permanente com paciente em isolamento por doença infectocontagiosa dá o grau máximo.
- Lixo de condomínio residencial (IRR 100): se recolher o lixo do condomínio dá o adicional.
- Saída do emprego (IRR 212): se a falta de pagamento do adicional, sozinha, permite a rescisão indireta, a saída do emprego por falta grave da empresa.
Veja também
Assuntos ligados à insalubridade.
Periculosidade
Moto, eletricidade, combustível e vigilância. Não se soma à insalubridade: você fica com o adicional que for melhor.
Ler sobre periculosidadeBanheiro, água e lugar para comer
O que a empresa tem de oferecer a quem trabalha nela, inclusive na rua e dentro de outra empresa.
Ler sobre condições sanitáriasDoença do trabalho
Perda de audição ou outro problema de saúde que apareceu com o tempo, no mesmo posto.
Ler sobre acidente e doençaTerceirizado
A empresa de limpeza registrou você, mas o trabalho era dentro de outra. Veja quem responde.
Ver o que a lei dizO que separar
- Holerites (mostram se a empresa paga 20%, 40% ou nada)
- Ficha de entrega de EPI, se você tiver cópia
- Nome e endereço do lugar onde você trabalhava e da empresa que registrou você
- Uma descrição da rotina: quantos banheiros, quantas vezes por dia, quem usa
- Fotos do local, do carrinho de limpeza e dos rótulos dos produtos
- Convenção coletiva da categoria, se tiver
- PPP, o documento da empresa sobre a exposição, se já recebeu
- Nome de colegas que faziam o mesmo trabalho
Não precisa ter tudo para a primeira conversa. O que faltar, eu digo onde costuma estar.
Perguntas sobre insalubridade.
Recebi EPI. Ainda posso ter direito ao adicional?
Pode. Entregar o equipamento, sozinho, não tira o adicional (Súmula 289 do TST). Ele só deixa de ser devido se o equipamento eliminar a insalubridade, e quem examina isso é a perícia (Súmula 80 do TST). Guarde a ficha de entrega e as datas de troca.
Limpo banheiro de escritório. Tenho direito?
A Súmula 448, II, do TST dá o grau máximo pela limpeza de banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação e diz que esse trabalho não se equipara à limpeza de residências e escritórios. O que pode mudar a resposta é o tipo de lugar e quanta gente usa o banheiro, e o critério de grande circulação ainda está em julgamento no TST (IRR 33). Conte que lugar é e quantas pessoas usam cada banheiro por dia.
Quanto é o adicional?
40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo (CLT, art. 192). Em 2026, com o salário mínimo de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025), isso dá R$ 648,40, R$ 324,20 ou R$ 162,10 por mês. A convenção coletiva pode prever base maior. Quem define o grau é a perícia.
A empresa fechou. Ainda dá para provar?
A perícia é obrigatória, mas, quando ela é impossível, como no caso de empresa fechada, o juiz pode usar outras provas (TST, IRR 231). O laudo de outro processo, sobre a mesma situação, também pode servir de prova (TST, IRR 140).
Ainda estou trabalhando. Posso pedir?
Pode conversar, e conversar não avisa ninguém. Se a perícia confirmar a insalubridade, a condenação pode mandar incluir o adicional na folha, mês a mês, enquanto você trabalhar nessas condições (OJ 172 da SDI-1 do TST). Se é hora de agir, você decide na conversa.
Recebo periculosidade. Posso receber insalubridade também?
Não ao mesmo tempo. A lei deixa você optar pelo adicional que for melhor (CLT, art. 193, § 2º), e o TST fixou que os dois não se somam, mesmo quando vêm de causas diferentes (IRR 17).
Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?
Em regra, 2 anos, contados do fim do contrato. Com aviso prévio, mesmo indenizado, o prazo começa no fim do aviso (OJ 83 da SDI-1 do TST). E a ação só cobra o que venceu nos 5 anos anteriores a ela (Constituição, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, do TST). Por isso, mande já na primeira mensagem quando o contrato começou e quando terminou.

Quem atende
Renan Costa Klautau
OAB/SP 427.591 · Especialista em Direito do Trabalho pela USP
Atendo pessoas e empresas. Tenho processos em tribunais do trabalho de vários estados. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada. Quem lê o seu caso e responde por ele sou eu, do começo ao fim.
Fala em nome de uma empresa? Veja a consultoria e defesa trabalhista para empresas.
Fontes: Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 189, 191, 192, 193, § 2º, 195 e 197; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, §§ 3º e 5º; Decreto 12.797/2025; NR-15 do Ministério do Trabalho, inclusive o Anexo 14; TST, Súmulas 80, 289, 308 e 448, OJs 83 e 172 da SDI-1 e IRR 17, 33, 43, 70, 80, 100, 140, 171, 180, 190, 198, 209, 212 e 231; TST, 7ª Turma, RR-20670-85.2019.5.04.0251; STF, Temas 555 e 1118. Texto conferido em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo: cada caso depende de análise individual.
Conte como é o seu trabalho.
Mande que trabalho você faz, onde e desde quando. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.
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