A partir de 3 de novembro de 2026, salvo nova prorrogação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), toda ação de BPC da pessoa com deficiência passa a usar um instrumento único de avaliação biopsicossocial na perícia judicial. A regra vale para todo o Poder Judiciário.
Isso muda quem faz a avaliação, o formulário usado e a forma de preparar a prova. Abaixo, o que a norma diz, a confusão sobre a data, o que não muda, o que separar e uma tese que a resolução não sustenta.
O que a regra diz
A base é a Resolução CNJ 595/2024, art. 2º-A, incluído pela Resolução 630/2025 e alterado pelas Resoluções 673/2026 e 697/2026. Conferi o texto compilado no site oficial de atos do CNJ em 7 de outubro de 2026.
- Instrumento único. Fica criado um instrumento unificado de avaliação biopsicossocial, dentro do Sisperjud, o sistema de perícias judiciais do CNJ, para a análise multiprofissional e interdisciplinar dos pedidos de BPC da pessoa com deficiência.
- Data. O uso é obrigatório em todo o Judiciário a partir de 3 de novembro de 2026 (§ 2º).
- Não decide sozinho. O instrumento não vincula o resultado do pedido. O juiz decide de forma motivada, com base nos fatos provados e no direito aplicável (§ 3º).
- Quem aplica. Só profissionais com capacitação específica para o instrumento podem fazer a avaliação (§ 5º). O CNJ oferece a capacitação inicial, e os tribunais mantêm a formação (§ 4º).
- A data pode mudar. O Presidente do CNJ pode antecipar ou prorrogar o prazo, com prazo razoável para os tribunais se adequarem (§ 6º).
Quem é atingido
A regra trata do BPC da pessoa com deficiência, de qualquer idade, inclusive criança. O BPC da pessoa a partir de 65 anos depende da idade e da renda, sem avaliação da deficiência, e por isso fica fora do instrumento.
Nos dois casos, a renda da família continua sendo requisito, e o instrumento não trata dela. E, para entrar na Justiça, em regra é preciso ter pedido antes no INSS (STF, Tema 350).
Por que há quem diga que a regra vale desde março
A data inicial era 2 de março de 2026 (Resolução CNJ 630/2025). A Resolução CNJ 673, de 23 de março de 2026, adiou a obrigatoriedade para 3 de novembro. Por isso ainda circulam vídeos e textos dizendo que o instrumento já é obrigatório desde março. Hoje, ele não é.
Em 7 de outubro de 2026, a lista oficial de atos do CNJ não trazia nenhum ato mudando a data de novembro. Como o § 6º permite mudança por ato do Presidente do CNJ, confira a data de novo antes de qualquer passo no seu processo.
Os números que o CNJ divulgou
Na notícia de 30 de junho de 2025 em que apresentou o instrumento, o CNJ informou que, nas ações para concessão de BPC, a procedência caiu de 29% em 2020 para 23% em 2024, e a improcedência subiu de 31% para 36%. No mesmo período, os acordos homologados passaram de pouco mais de 9.700 para pouco mais de 72 mil.
Os números são do próprio CNJ, sobre o conjunto das ações de BPC, e não dizem nada sobre um caso específico.
O que não muda
Nem tudo muda em novembro.
- O conceito de deficiência. Para o BPC, é o impedimento de longo prazo, físico, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, pode obstruir a participação plena da pessoa na sociedade. Longo prazo é o que produz efeitos por pelo menos 2 anos (Lei 8.742, art. 20, §§ 2º e 10).
- O que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu. Em 24 de junho de 2026, a TNU fixou que, no autismo, o diagnóstico sozinho não basta para o BPC: é preciso avaliação biopsicossocial (Tema 376). E fixou que a deficiência, para o BPC, não exige incapacidade para o trabalho (Tema 385, com embargos ainda pendentes).
Tem ação de BPC em andamento ou vai entrar com uma? Mande a data do pedido no INSS e o diagnóstico na primeira mensagem.
O que separar se você tem processo ou vai entrar
A avaliação biopsicossocial considera como a condição limita a vida diária, além do diagnóstico. A prova precisa mostrar isso.
- Laudo com data e duração. Peça ao médico que informe o diagnóstico, desde quando o impedimento existe e por quanto tempo deve durar. Sem a duração, a regra dos 2 anos fica sem prova.
- Relatórios do dia a dia. Escola, terapeutas e serviços de saúde podem descrever o que a pessoa faz sozinha, em que precisa de ajuda e quais barreiras enfrenta. Sem exagerar e sem esconder.
- Quesitos do caso concreto. O art. 2º-A manda observar o art. 2º da mesma resolução, e ele diz que os quesitos padronizados do sistema não impedem quesitos complementares sobre os fatos discutidos na ação (art. 2º, § 2º).
- Laudo incompleto tem resposta no processo. O Código de Processo Civil exige que o laudo responda de forma conclusiva a todos os quesitos (art. 473, IV), obriga o perito a esclarecer pontos de divergência ou dúvida (art. 477, § 2º) e prevê nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480).
Uma tese que a resolução não sustenta
Há quem diga que, sem o instrumento, a sentença será nula. A resolução não diz isso. O § 3º afirma que o instrumento não vincula o resultado, e o juiz continua decidindo com base nas provas. A discussão pode aparecer em um processo, mas não há nulidade automática escrita na norma.
O que fazer agora
Se o INSS negou o BPC dizendo que não há deficiência, guarde a carta e a data em que ela chegou. Se você já tem ação, confira se a perícia foi marcada e se há prazo aberto para quesitos. E se a perícia acontecer depois de 3 de novembro, a prova precisa estar organizada antes dela.
Mande a carta do INSS ou o número do processo e diga em que fase ele está.
Fontes oficiais
- Resolução CNJ 595/2024, art. 2º-A, texto compilado de 17/09/2026
- Resolução CNJ 630/2025 (cria o instrumento; data inicial de 2 de março de 2026)
- Resolução CNJ 673/2026 (data de 3 de novembro de 2026)
- Resolução CNJ 697/2026 (profissional capacitado e regra para antecipar ou prorrogar a data)
- CNJ, notícia de 30/06/2025 sobre o instrumento e os números das ações de BPC
- Lei 8.742/1993 (LOAS), art. 20, §§ 2º e 10
- Código de Processo Civil, arts. 473, 477 e 480
- TNU, Tema 376 (autismo e avaliação biopsicossocial)
- TNU, Tema 385 (deficiência e incapacidade para o trabalho)
- STF, Tema 350 (pedido prévio no INSS)
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
