Imagine que a prestadora de limpeza que atende a sua empresa atrasa salários e deixa de depositar o FGTS dos empregados que trabalham no seu endereço. Um deles entra na Justiça do Trabalho contra a prestadora e inclui a sua empresa no processo.
Em regra, se a prestadora não pagar, a sua empresa responde por essa conta. Abaixo, o que a lei diz, os riscos que vão além da regra e como se proteger.
A regra
A empresa que contrata o serviço responde pelas obrigações trabalhistas do período em que a terceirizada trabalhou para ela (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). A lei chama isso de responsabilidade subsidiária.
Subsidiária quer dizer que a cobrança começa pela prestadora, que é a empregadora. Se ela não pagar, a cobrança passa para a sua empresa.
Para a empresa privada, a Súmula 331, IV, do TST liga essa responsabilidade ao simples fato de a prestadora não pagar. Não é preciso provar culpa. Essa exigência existe só quando quem contrata é a Administração Pública, direta ou indireta (Súmula 331, V).
A responsabilidade alcança todas as verbas da condenação daquele período, e não só o salário (Súmula 331, VI). Há uma condição processual: a sua empresa só responde se tiver participado da ação e constar da condenação (Súmula 331, IV).
Pode terceirizar qualquer atividade
Desde 2017, a lei permite transferir a execução de qualquer atividade, inclusive a principal, a uma prestadora com capacidade econômica compatível (art. 4º-A, na redação da Lei 13.467/2017).
O item I da Súmula 331, que considerava ilegal contratar trabalhadores por empresa interposta, foi cancelado pelo TST, com perda de eficácia desde 11/11/2017 (Resolução 225/2025).
Terceirizar é permitido, mas a responsabilidade do tópico anterior continua valendo.
Quando quem contrata é órgão público
A regra é outra. O STF decidiu que a Administração Pública não responde de forma automática: quem processa precisa provar que ela foi negligente (Tema 1.118, julgado em 13/02/2025).
O próprio STF definiu um caso de negligência: ficar inerte depois de receber notificação formal de que a contratada descumpre obrigações trabalhistas.
A notificação pode vir do trabalhador, do sindicato, do Ministério do Trabalho, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de outro meio idôneo.
A Lei 14.133/2021 limita essa responsabilidade aos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando comprovada falha na fiscalização (art. 121, § 2º).
Se a sua empresa presta serviço ao poder público, espere mais controle. O STF mandou o órgão exigir capital social integralizado compatível com o número de empregados. Também mandou adotar medidas como condicionar o pagamento à prova de quitação trabalhista do mês anterior (Tema 1.118).
A execução não espera esgotar a prestadora
Quando a prestadora não paga, a execução pode passar para a sua empresa sem esgotar antes os bens dela e dos sócios. Foi o que o TST fixou em recurso repetitivo (IRR 133).
A exceção é a sua empresa indicar bens da prestadora que comprovadamente bastem para pagar tudo.
Por isso vale saber, desde a contratação, o que a prestadora tem em nome dela.
O que a cláusula do contrato não resolve
A cláusula que diz que só a prestadora responde organiza a relação entre as duas empresas. Ela não afasta a responsabilidade que a lei prevê em favor do empregado (art. 5º-A, § 5º).
Se a sua empresa for incluída numa ação trabalhista contra a prestadora, trate o caso como seu. A condenação subsidiária alcança todas as verbas do período (Súmula 331, VI).
Quando o terceirizado pode virar empregado seu
Há ainda um risco de outra natureza: o vínculo direto com a sua empresa.
A prestadora contrata, paga e dirige o trabalho dos empregados dela (art. 4º-A, § 1º). Na limpeza e na conservação, a Súmula 331, III, afasta o vínculo com quem contrata, desde que não haja pessoalidade nem subordinação direta.
O risco aparece quando a sua empresa escolhe quem trabalha no posto, dá ordens direto ao terceirizado e controla a rotina dele.
O TST ainda vai decidir quando a fraude na terceirização forma vínculo com a tomadora. O tema está em recurso repetitivo, sem tese até outubro de 2026, e os recursos sobre ele estão parados no TST (IRR 29).
A lei traz outros limites:
- o terceirizado só pode fazer a atividade prevista no contrato (art. 5º-A, § 1º);
- quem foi demitido pela sua empresa não pode voltar como empregado da prestadora antes de 18 meses (art. 5º-D);
- não pode ser contratada a empresa cujo sócio foi seu empregado ou prestador nos últimos 18 meses, salvo se ele for aposentado (art. 5º-C).
Segurança e salubridade no seu endereço
Quando o serviço é feito nas suas dependências, cabe à contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos terceirizados (art. 5º-A, § 3º).
No seu endereço, o terceirizado tem direito às mesmas condições dos seus empregados nestes pontos (art. 4º-C):
- alimentação, quando oferecida em refeitório;
- transporte;
- atendimento médico ou ambulatorial existente no local;
- condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança.
Na limpeza, o ponto mais sensível é a insalubridade. Limpar banheiro de uso público ou coletivo de grande circulação, e recolher o lixo dele, dá adicional em grau máximo (TST, Súmula 448, II).
Os critérios de “grande circulação” estão em discussão no TST, em recurso repetitivo ainda sem tese (IRR 33). Se a prestadora não pagar o adicional, a sua empresa pode responder por ele.
Como a sua empresa se protege
Fiscalizar não afasta a responsabilidade da empresa privada. Serve para descobrir o atraso cedo e segurar o pagamento antes que a dívida cresça.
Antes de contratar:
- Confira o CNPJ, o registro na Junta Comercial e o capital social. A lei exige capital mínimo conforme o número de empregados (art. 4º-B):
- até 10 empregados, R$ 10 mil;
- de 11 a 20, R$ 25 mil;
- de 21 a 50, R$ 45 mil;
- de 51 a 100, R$ 100 mil;
- acima de 100, R$ 250 mil.
- Faça o contrato com o que a lei pede: as partes, o serviço especificado, o prazo (quando houver) e o valor (art. 5º-B).
Durante o contrato:
- Peça todo mês os comprovantes de salário, FGTS e INSS de quem trabalha no seu posto. Condicione o pagamento da fatura a eles.
- Preveja garantia para o acerto de quem sair. A Lei de Licitações lista medidas que servem de modelo (Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º):
- caução, fiança bancária ou seguro-garantia para verbas rescisórias;
- conta vinculada;
- pagamento direto das verbas, com desconto na fatura.
- Mantenha as ordens no canal da prestadora, com o supervisor dela.
Fontes oficiais
- Lei 6.019/1974, arts. 4º-A, 4º-B, 4º-C, 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D (Planalto)
- TST, Livro de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (Súmulas 331 e 448)
- TST, Resolução 225/2025, que cancela o item I da Súmula 331
- TST, Índice Temático de Precedentes Qualificados, outubro de 2026 (IRR 29, 33 e 133)
- STF, Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647)
- Lei 14.133/2021, art. 121 (Planalto)
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
