Direito do Trabalho

Trabalhou sem carteira assinada? Para cobrar, o prazo é de 2 anos. Para o INSS, a regra é outra

Capa do texto com a frase "Trabalhou sem carteira? Confira o prazo.", o desenho de um calendário e de um celular com mensagens, e a assinatura Renan Klautau Advogados, OAB/SP 427.591.

No trimestre de junho a agosto de 2026, 13,7 milhões de pessoas trabalhavam como empregadas no setor privado sem carteira assinada, sem contar os trabalhadores domésticos (IBGE, PNAD Contínua).

Se você está ou esteve nessa situação, duas perguntas importam mais do que as outras. Ainda dá tempo? E esse período conta para o INSS?

A resposta depende do que você quer buscar. São dois prazos diferentes, e confundir um com o outro pode custar o direito. Quem saiu há mais de 2 anos, por exemplo, pode ter perdido o prazo para cobrar as verbas e, ainda assim, pedir que o período seja anotado para servir de prova no INSS.

Antes do prazo, a pergunta de fundo

Carteira assinada é dever da empresa, não condição para o emprego existir. A CLT chama de empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º).

Em português: trabalho pessoal, frequente, com ordens e com pagamento (arts. 2º e 3º). Quando a rotina era essa, o nome que deram ao arranjo não decide sozinho. A CLT declara nulos os atos feitos para “desvirtuar, impedir ou fraudar” as suas regras (art. 9º).

No trabalho em casa de família, a regra é própria: empregado doméstico é quem trabalha ali por mais de 2 dias por semana, entre outros requisitos (Lei Complementar 150/2015, art. 1º).

Os requisitos, um por um, estão neste outro texto: A carteira não cria o emprego: os 5 requisitos do vínculo empregatício na CLT.

Aqui, o assunto é o prazo. E a resposta muda conforme o ponto em que você está hoje.

Prazo 1: para cobrar as verbas, 2 anos depois da saída

A Constituição fixa duas regras, e as duas valem ao mesmo tempo (art. 7º, XXIX):

  • a ação tem de entrar em até 2 anos depois do fim do contrato;
  • ela alcança os 5 anos anteriores à data em que entra, e não os 5 anos anteriores à saída (Súmula 308, I, do TST).

Veja em qual destas situações você está:

  • Ainda está trabalhando? Os 2 anos nem começaram. A regra dos 5 anos, sim: ela já corre.
  • Saiu há menos de 2 anos? Ainda dá para cobrar. Mas, se o trabalho começou há mais de 5 anos, cada mês de espera deixa de fora mais um mês do começo do contrato.
  • Saiu há mais de 2 anos? Para cobrar verbas, em regra, o prazo acabou. Mas leia a próxima parte antes de desistir.

E o que interrompe esse prazo? A CLT é direta: a interrupção da prescrição “somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista” (art. 11, § 3º).

Prazo 2: para levar o período ao INSS, a regra é outra

Os prazos da CLT, o de 2 e o de 5 anos, ficam de fora: o que o art. 11 dispõe “não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social” (CLT, art. 11, § 1º).

Traduzindo, para quem saiu há mais de 2 anos: mesmo com o prazo de cobrar vencido, ainda dá para pedir na Justiça do Trabalho que o período seja anotado na carteira para servir de prova no INSS.

E esse período pode pesar no benefício. Para o empregado, inclusive o doméstico, a lei manda contar no cálculo os salários de contribuição dos meses em que a contribuição era devida, mesmo que o empregador não a tenha recolhido (Lei 8.213/1991, art. 34, I). O desafio é provar o vínculo.

Para ver o que falta, tire o extrato do CNIS pelo Meu INSS. O período sem registro simplesmente não aparece. A inclusão de um vínculo no CNIS pode ser pedida a qualquer momento, com documentos que comprovem os dados (Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º).

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O que entra quando o vínculo é reconhecido

A anotação do período, que não depende do prazo de 2 anos. E, se a ação entrar dentro do prazo: FGTS, 13º salário e férias com um terço a mais (Constituição, art. 7º, III, VIII e XVII); e a multa de um salário pelo atraso no acerto da saída, que continua devida mesmo quando o vínculo só é reconhecido na Justiça, salvo se você deu causa ao atraso (CLT, art. 477, § 8º; TST, IRR 168).

Para não criar expectativa errada: a multa de 50% do art. 467 da CLT não entra quando a empresa nega o vínculo na defesa (TST, IRR 120). E o dano moral pela falta de registro não é automático: depende de prova do prejuízo (TST, IRR 60).

A prova da época vale duas vezes

Tudo isso passa pela prova. E, para o INSS, acordo não basta. O STJ decidiu que a sentença que homologa acordo trabalhista, e a anotação na carteira que vem dela, só valem como início de prova quando houver provas da época que confirmem os fatos e mostrem o tempo de serviço no período que se quer reconhecer, salvo caso fortuito ou força maior (Tema 1.188).

Na Justiça do Trabalho, o contrato se prova por “todos os meios permitidos em direito” (CLT, art. 456). Então a mesma prova serve nos dois lugares:

  • mensagens de WhatsApp com ordens, horários e cobranças;
  • comprovantes de PIX ou de depósitos que se repetiam;
  • fotos no local de trabalho, crachá ou uniforme;
  • nomes de colegas que viam a sua rotina, com telefone atualizado.

Mensagem se apaga, celular se troca, colega muda de cidade. Guardar cedo faz diferença.

Acordo sem carteira: faça duas contas antes de aceitar

Se a empresa propuser pagar um valor sem reconhecer o vínculo, dois pontos entram na conta:

  • nesse tipo de acordo há contribuição ao INSS sobre o valor total, respeitado o teto, com 20% a cargo da empresa e 11% a seu cargo (TST, IRR 310);
  • o acordo, sozinho, não prova o seu tempo no INSS (STJ, Tema 1.188).

Pode valer a pena. Pode não valer. Depende do valor, do período envolvido e do que você precisa para a aposentadoria. Essa conta se faz antes de assinar, não depois.

PJ, MEI e aplicativo: o prazo não espera o STF

O STF ainda vai decidir se é válida a contratação de trabalhador como pessoa jurídica ou como autônomo para prestar serviços, e também quem julga e quem tem de provar a alegação de fraude nesses contratos (Tema 1.389). Vai decidir ainda se há vínculo de emprego entre motorista e plataforma de aplicativo (Tema 1.291). Até 7 de outubro de 2026, nenhum dos dois tinha tese.

Desde junho de 2026, esses processos de PJ voltaram a andar nas varas e nos tribunais regionais, mas param depois da decisão do tribunal regional, até o STF decidir. No TST, o tema está parado (IRR 30).

Enquanto isso, o prazo de 2 anos continua correndo, porque só a ação interrompe a prescrição (CLT, art. 11, § 3º). Guarde a prova e anote quando começou e quando terminou.

Se você é empresa

Os mesmos prazos valem do outro lado. Um período sem registro pode ser cobrado até 2 anos depois da saída, e o pedido de anotação para o INSS não tem esse limite. Revisar contratos e rotinas antes de uma reclamação também é trabalho meu.

O primeiro passo, ainda esta semana

Antes de desistir de um direito, vale confirmar se ele existe. Quatro coisas cabem em poucos dias:

  1. Tire o extrato do CNIS pelo Meu INSS e veja se o período aparece.
  2. Faça o backup das conversas e guarde os comprovantes de PIX ou de depósito.
  3. Anote os nomes e os telefones de quem via a sua rotina.
  4. Separe as datas (quando começou, quando saiu e, se houve, quando foi registrado), o horário e como recebia.

Com isso, dá para dizer o que a lei permite no seu caso, e também o que ela não permite. Se a saída foi há quase 2 anos, não deixe a conversa para depois: para cobrar as verbas, só a ação interrompe o prazo.

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Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Renan Klautau, advogado, em retrato de frente, de terno escuro e gravata

Quem escreve

Renan Costa Klautau

Advogado · OAB/SP 427.591

Especialista em Direito do Trabalho pela USP. Atendo pessoas e empresas. Tenho processos em tribunais do trabalho de vários estados. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada.

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