Jornada e escala 12x36

Horas extras, intervalo e escala 12x36: como provar a jornada real.

A jornada normal é de até 8 horas por dia e 44 por semana, e a hora extra vale pelo menos 50% a mais (Constituição, art. 7º, XIII e XVI). Eu comparo o que o ponto registra com a sua rotina real: a escala, as mensagens, os horários e quem trabalhava com você.

Abre o WhatsApp com uma mensagem pronta. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

O que a lei diz

As regras de horário, em uma lista.

  • Jornada normal: até 8 horas por dia e 44 por semana (Constituição, art. 7º, XIII).
  • Hora extra: até 2 por dia, por acordo, paga com pelo menos 50% a mais (CLT, art. 59 e § 1º).
  • Intervalo para refeição: em jornada acima de 6 horas, pelo menos 1 hora; acima de 4 e até 6 horas, 15 minutos (CLT, art. 71, caput e § 1º).
  • Descanso entre um dia e outro: pelo menos 11 horas seguidas (CLT, art. 66).
  • Folga semanal: dada só depois do sétimo dia seguido de trabalho, é paga em dobro (TST, IRR 265).
  • Trabalho noturno: no trabalho urbano, o que vai das 22h às 5h tem acréscimo de pelo menos 20%, e cada hora noturna conta como 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73, caput e §§ 1º e 2º). No horário misto, a regra vale para as horas da noite (§ 4º).
  • Noite inteira e mais: se a jornada cobre todo o horário noturno e passa das 5h, o adicional noturno vale também para as horas seguintes (Súmula 60, II, do TST).
  • Hora extra feita à noite: o adicional noturno entra na base de cálculo da hora extra (TST, IRR 288).

Registro de ponto

Quem tem de registrar o ponto, e o que acontece quando ele falha.

Em estabelecimento com mais de 20 trabalhadores, a empresa é obrigada a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 2º). Em empresa menor, não há essa obrigação, e a prova da jornada depende mais do que você consegue mostrar.

  • Se a empresa obrigada não apresenta os cartões sem justificativa, presume-se verdadeira a jornada que você contar, até prova em contrário (Súmula 338, I, do TST).
  • Cartão com entrada e saída sempre no mesmo horário não vale como prova, e cabe à empresa provar a jornada (Súmula 338, III).
  • Cartão sem a sua assinatura vale do mesmo jeito: a falta de assinatura, sozinha, não derruba o controle (TST, IRR 136).
  • A lei permite que o intervalo já venha marcado no ponto (CLT, art. 74, § 2º). Se você não parava, a prova é a sua rotina.

Muita prova de rotina está no celular: mensagens do grupo do trabalho, escalas, fotos, trocas de turno. E os colegas de turno também lembram.

Intervalo

Intervalo para refeição que não acontece.

Se o almoço era interrompido, ou não acontecia, conte como era: onde você comia, quanto tempo levava e quem cobria o seu posto.

  • Desde 11 de novembro de 2017, quando a reforma trabalhista entrou em vigor, o intervalo não concedido, no todo ou em parte, é pago só pelo tempo que faltou, com 50% a mais, como indenização (CLT, art. 71, § 4º, na redação da Lei 13.467/2017). Para fatos anteriores, valia outra regra.
  • A convenção da categoria pode reduzir o intervalo, mas não abaixo de 30 minutos em jornada acima de 6 horas (CLT, art. 611-A, III).
  • Quando a hora extra nunca é paga e o intervalo nunca é dado, de forma repetida, o TST admite a rescisão indireta (IRR 85). Ver como funciona a rescisão indireta.

Escala 12x36

Escala 12x36: o que vale e o que está em discussão.

A escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso é comum em portaria, vigilância, enfermagem e segurança. A lei permite a 12x36 por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, com os intervalos concedidos ou indenizados (CLT, art. 59-A).

  • O salário da 12x36 já inclui a folga semanal e os feriados. A lei considera compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno (CLT, art. 59-A, parágrafo único).
  • A convenção coletiva não pode suprimir nem reduzir a remuneração maior do trabalho noturno (CLT, art. 611-B, VI).
  • Plantão além das 12 horas, intervalo que não acontece e descanso de 36 horas que não vem são conferidos um por um.

Motorista e trabalho externo

Motorista e caminhoneiro: jornada registrada e tempo de espera.

Motorista profissional empregado tem direito a ter a jornada controlada e registrada de forma fiel, por diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou sistema eletrônico do veículo (Lei 13.103/2015, art. 2º, V, b).

  • Tempo de espera: o STF derrubou o trecho da lei que tirava da jornada, e da conta de horas extras, o tempo em que o motorista espera a carga ou a descarga (ADI 5322). Também caiu o descanso com o veículo em movimento, no revezamento entre dois motoristas. A decisão vale para os fatos a partir de 12 de julho de 2023, data da publicação da ata do julgamento.
  • Trabalho externo: para quem trabalha na rua, a lei só deixa fora das regras de jornada a atividade externa que não tem como ter horário fixado, e manda anotar essa condição na carteira (CLT, art. 62, I). Se a empresa diz que não tinha como controlar o seu horário, é ela que tem de provar (TST, IRR 73; essa tese ainda tem recurso pendente no STF).
  • Comissão sobre o frete: como calcular a hora extra do motorista de caminhão pago por comissão sobre o frete ou a carga ainda está em julgamento no TST (IRR 110, com recursos suspensos no TST).

O que ajuda: relatórios do rastreador, diário de bordo ou papeletas, comprovantes de entrega com horário, mensagens com a central e fotos da fila de carga e descarga.

O que separar

  • Escala e contrato, inclusive o acordo da 12x36, se houver
  • Holerites (veja se aparecem horas extras e adicional noturno)
  • Cartões de ponto ou espelhos do aplicativo de ponto, se você tiver acesso
  • Mensagens do grupo do trabalho com horários e trocas de turno
  • Para motorista: relatórios do rastreador, diário de bordo, papeletas e comprovantes de entrega
  • Nomes de colegas de outros turnos
  • Convenção coletiva da categoria, se você tiver

Não precisa ter tudo para a primeira conversa. O que faltar, eu digo onde costuma estar.

Não anotei nada. Tenho como provar a jornada?

Pode ter. Em estabelecimento com mais de 20 trabalhadores, quem tem de registrar a entrada e a saída é a empresa (CLT, art. 74, § 2º). E a rotina aparece em mensagens, escalas, fotos e no que os colegas de turno lembram.

Eu assinava o ponto. Perdi o direito?

Não necessariamente. Cartão com entrada e saída sempre iguais não vale como prova (Súmula 338, III, do TST), e o que está no ponto pode ser contrariado por outras provas. O contrário também vale: ponto sem a sua assinatura não perde a validade só por isso (IRR 136).

Trabalho 12x36. Tenho direito a hora extra?

A escala válida já cobre as 12 horas do plantão. Hora além das 12, intervalo que não acontece e folga que não vem são outra conversa. Se a hora extra habitual desfaz a escala, o TST ainda vai decidir (IRR 296).

Meu almoço era de 30 minutos. Isso vale?

Depende. Em jornada acima de 6 horas, a lei pede pelo menos 1 hora de intervalo (CLT, art. 71), mas a convenção da categoria pode reduzir até 30 minutos (art. 611-A, III). Eu confiro a convenção do seu período.

Sou motorista e esperava horas para carregar. Esse tempo conta?

Para os fatos a partir de 12 de julho de 2023, o STF decidiu que o tempo de espera de carga e descarga não pode ficar fora da jornada nem da conta de horas extras (ADI 5322). Para os fatos anteriores, o STF manteve os efeitos da regra antiga. Mande as datas e os registros que você tiver.

Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?

Em regra, 2 anos, contados do fim do contrato. E a ação só cobra o que venceu nos 5 anos anteriores a ela (Constituição, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, do TST). Por isso, mande já na primeira mensagem quando o contrato começou e quando terminou.

Fontes: Constituição (art. 7º, IX, XIII, XVI e XXIX) · CLT (arts. 59, 59-A, 62, I, 66, 71, 73, 74, § 2º, 611-A, III, e 611-B, VI) · Lei 13.103/2015 (art. 2º, V, “b”) · STF, ADI 5322 (embargos de declaração julgados em 11/10/2024: efeitos a partir de 12/07/2023) · Lei 13.467/2017 (art. 6º, vigência) · TST, Súmulas 60, 308 e 338 (60, II; 308, I; 338, I e III) · TST, IRR 73, 85, 92, 110, 136, 152, 265, 288 e 296 (índice oficial de precedentes qualificados). Texto conferido em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo: cada caso depende de análise individual.

Conte como era o seu horário.

Mande a escala, o horário em que você entrava e saía de verdade e o que o ponto marcava. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

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