O contrato terminou, os 10 dias passaram e o acerto não caiu na conta. Ou caiu, mas a conta não fecha. É comum que a explicação venha pronta: o acerto sai quando o financeiro liberar.
Em agosto de 2026, o Novo Caged registrou 2.128.736 desligamentos de empregos com carteira assinada no Brasil. Em média, foram cerca de 68 mil desligamentos por dia (2.128.736 divididos pelos 31 dias do mês). Os dados são do Ministério do Trabalho e Emprego, divulgados em 29 de setembro de 2026.
No Caged, desligamento é toda saída registrada de um emprego com carteira: dispensa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado, acordo, entre outros. O Caged conta vínculos, e uma pessoa pode ter mais de um.
Todo contrato que termina tem acerto. E o acerto tem duas datas que você precisa conhecer: 10 dias para a empresa pagar e 2 anos para você cobrar na Justiça.
Prazo 1: 10 dias para pagar e entregar os documentos
A CLT diz que o pagamento do acerto e a entrega dos documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º).
Passou disso, a empresa deve a você uma multa no valor de um salário, salvo se foi você quem causou o atraso (art. 477, § 8º).
O Tribunal Superior do Trabalho já fixou, em teses vinculantes:
- Documento atrasado também gera a multa, mesmo com o pagamento em dia, nos contratos encerrados depois da reforma trabalhista de 2017 (IRR 127).
- A base da multa são as parcelas de natureza salarial, não só o salário-base (IRR 142).
- Rescisão indireta ou justa causa revertida na Justiça: a multa é devida (IRR 52 e IRR 71).
- Pagamento a menor dentro do prazo, por diferenças que só a Justiça reconheceu, não gera a multa sozinho. As diferenças continuam devidas (IRR 164).
E se a empresa discutir o valor na Justiça, a parte das verbas rescisórias que ela não discute tem de ser paga na data em que ela comparece à Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de 50% (CLT, art. 467).
Prazo 2: 2 anos para cobrar, e só os últimos 5 anos
Enquanto o acerto não sai, o prazo para cobrar na Justiça já está correndo.
A Constituição garante a ação para cobrar créditos do contrato, “com prazo prescricional de cinco anos”, “até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho” (art. 7º, XXIX; CLT, art. 11).
Na prática:
- em regra, você tem 2 anos, contados do fim do contrato, para entrar na Justiça do Trabalho;
- a ação cobra o que venceu nos 5 anos anteriores à data em que ela é proposta (TST, Súmula 308, I).
Por isso a espera tem custo. Se o contrato começou há mais de 5 anos, cada mês de espera tira da conta o mês mais antigo que ainda dava para cobrar.
Há exceções que mudam a data:
- com aviso prévio, mesmo indenizado, os 2 anos começam a correr no fim do período do aviso (TST, OJ 83 da SDI-1, e IRR 169);
- contra quem tem menos de 18 anos, não corre prazo (CLT, art. 440);
- uma ação já proposta interrompe o prazo, mas só para os mesmos pedidos (CLT, art. 11, § 3º).
O que a outra parte costuma dizer
Duas frases costumam aparecer nessa hora. A lei responde às duas.
“O acerto sai quando o financeiro liberar.”
O prazo da lei não depende do financeiro: são 10 dias do fim do contrato, sob multa de um salário (CLT, art. 477, §§ 6º e 8º).
“Você assinou o termo, então está tudo quitado.”
A quitação vale só para as parcelas escritas no termo, com o valor de cada uma (CLT, art. 477, § 2º).
O que conferir no termo de rescisão
O primeiro passo é conferir o termo. Ele tem de trazer cada parcela com o seu valor, e a quitação vale só para as parcelas escritas nele (CLT, art. 477, § 2º). O que não está no termo pode ser cobrado (TST, Súmula 330, I).
Dispensa sem justa causa. Confira se estão no termo:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês;
- aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Se indenizado, o período conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º);
- 13º proporcional (Lei 4.090/1962, art. 3º);
- férias vencidas e proporcionais, com o terço (CLT, arts. 146 e 147; TST, Súmula 328);
- FGTS do mês da saída e do anterior, se ainda não depositado, e a multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º);
- liberação do saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, I). Quem aderiu ao saque-aniversário saca, na dispensa, só a multa de 40% (Lei 8.036/1990, arts. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º);
- acesso ao seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos (Lei 7.998/1990, art. 2º, I).
Pedido de demissão. Você tem 13º proporcional e férias proporcionais com o terço, mesmo com menos de um ano de casa (TST, Súmulas 157, 261 e 328). Não há saque do FGTS pela saída nem a multa de 40% (Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20). O FGTS depositado continua seu.
Acordo com a empresa. Metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS; as demais verbas, inteiras. Você saca até 80% do FGTS, salvo se aderiu ao saque-aniversário, e não tem seguro-desemprego (CLT, art. 484-A; Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II).
Justa causa. A lista é menor, e a primeira pergunta é se a falta existiu e foi provada.
Recebeu o termo e a conta não fecha, ou passaram os 10 dias e nada caiu? Mande a data da saída e uma foto do termo.
Se você está do lado da empresa
As datas são as mesmas. Pagar o acerto e entregar os documentos em até 10 dias evita a multa do § 8º. Se houver valor em discussão, pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias quando comparecer à Justiça do Trabalho evita o acréscimo de 50% do art. 467.
Ainda está no emprego e o salário ou o FGTS atrasa?
Aí o caminho é outro: a lei permite que você considere o contrato encerrado por falta da empresa e peça as verbas de uma dispensa sem justa causa. É a rescisão indireta (CLT, art. 483, d). Veja salário atrasado e FGTS sem depósito.
O que separar
- termo de rescisão, assinado ou não, e aviso de dispensa;
- extrato do FGTS, para ver se a multa de 40% caiu;
- comprovante bancário do que entrou;
- holerites dos últimos meses;
- carteira de trabalho digital, com a data de saída;
- mensagens com o RH.
Se o seu contrato terminou, o prazo de 2 anos já está correndo. Mande a data da saída e o termo de rescisão na primeira mensagem.
Fontes oficiais
- Ministério do Trabalho e Emprego, Novo Caged, sumário executivo de agosto de 2026
- Ministério do Trabalho e Emprego, Novo Caged, página de agosto de 2026 (publicada em 29/09/2026)
- Constituição, art. 7º, XXIX (prazo para cobrar)
- CLT, arts. 11, 146, 147, 440, 467, 477, 483, 484-A e 487
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 18, 20, 20-A e 20-D
- Lei 4.090/1962 (13º salário), art. 3º
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º, I
- TST, índice de precedentes qualificados, outubro de 2026 (IRR 52, 71, 127, 142, 164 e 169)
- TST, Livro de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais (Súmulas 157, 261, 308, 328 e 330; OJ 83 da SDI-1)
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
