
Quando o contrato de trabalho termina, a lei diz o que a empresa tem de fazer e em quanto tempo. Ela deve anotar a saída na carteira, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e pagar o acerto, que a lei chama de verbas rescisórias (CLT, art. 477). O pagamento e a entrega dos documentos “deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato” (art. 477, § 6º).
Essa é a regra. É comum que a cena seja outra: a pessoa devolve o crachá, assina o aviso e ouve que o acerto sai “quando der”. Os dias passam e nada cai na conta. Nem o dinheiro, nem os documentos.
Se foi assim com você, comece por aqui: a lei não fala em “quando der”. Fala em dez dias.
E, enquanto você espera, duas coisas jogam contra você.
Sem a comunicação, o FGTS e o seguro-desemprego travam
O atraso dos documentos pesa tanto quanto o do dinheiro.
A baixa na carteira serve para pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS, “desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada” (CLT, art. 477, § 10). Traduzindo: se a empresa não comunicou a sua dispensa, a carteira sozinha não basta.
E os dois são seus na dispensa sem justa causa: o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, I) e o seguro-desemprego, cumpridos os requisitos da lei (Lei 7.998/1990, art. 2º, I). Se você aderiu ao saque-aniversário, a regra muda, porque a dispensa não libera o saldo, só a multa de 40% (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II, e art. 20-D, § 7º).
O atraso da empresa trava o acesso. Não apaga o direito.
O relógio corre contra você
Para cobrar na Justiça, você tem até 2 anos depois do fim do contrato. A ação alcança os créditos dos 5 anos anteriores à data em que ela é proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; TST, Súmula 308, I).
Se houve aviso prévio, mesmo indenizado, os 2 anos começam a contar do fim do aviso (TST, IRR 169).
Em contrato com mais de 5 anos, cada mês de espera tira da conta o mês mais antigo que ainda dava para cobrar.
A empresa tinha 10 dias
Agora, o que joga a seu favor.
Passou do décimo dia, a empresa deve a você, além do acerto, uma multa no valor do seu salário. Ela só escapa se provar que foi você quem causou o atraso (art. 477, § 8º).
E a base da multa não é o salário-base seco. O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em tese vinculante, que ela incide sobre todas as parcelas de natureza salarial (IRR 142).
Falta de caixa não adia o prazo.
Mais dois pontos, com fonte:
- Documento atrasado também gera a multa, mesmo com o dinheiro pago em dia, nos contratos encerrados depois da reforma trabalhista de 2017 (TST, IRR 127).
- Perdeu o seguro-desemprego porque a empresa não entregou a guia? O TST reconhece o direito a indenização, cobrada na própria Justiça do Trabalho (Súmula 389).
Se a empresa discutir o valor na Justiça
Havendo controvérsia sobre o valor, a parte que a empresa não discute tem de ser paga “à data do comparecimento à Justiça do Trabalho”. Se não pagar, paga com acréscimo de 50% (CLT, art. 467).
Se a empresa for revel, isto é, não comparecer para se defender, o TST manda aplicar o mesmo acréscimo de 50% sobre as verbas rescisórias não pagas na primeira audiência (Súmula 69).
O que é o acerto de quem foi dispensado sem justa causa
Em regra, a conta tem:
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês da saída;
- aviso prévio, trabalhado ou indenizado. Se indenizado, o período conta como tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º);
- 13º salário proporcional (Lei 4.090/1962, art. 3º);
- férias vencidas e proporcionais, com o terço (CLT, arts. 146 e 147; TST, Súmula 328);
- FGTS do mês da saída e do anterior, se ainda não depositado, e a multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato (Lei 8.036/1990, art. 18, caput e § 1º).
Se nada disso foi pago em 10 dias, a multa do § 8º já é devida.
“A empresa quebrou.” O que muda e o que não muda
- Recuperação judicial não livra a empresa das multas dos arts. 467 e 477 (TST, IRR 139).
- Falência é diferente: a massa falida não paga essas duas multas (TST, Súmula 388). O acerto em si continua devido.
- Era terceirizado? A empresa que contratou o serviço responde de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas do período em que você trabalhou para ela (Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º). Para isso, ela precisa estar no processo e na condenação (TST, Súmula 331, IV). Se a prestadora não pagar, a cobrança pode passar à tomadora sem esgotar antes a prestadora e os sócios, salvo se forem indicados bens dela que bastem para pagar tudo (TST, IRR 133).
- A tomadora é órgão público? A regra é mais exigente: cabe a você provar a negligência do poder público. A própria tese aponta um caminho, porque é negligente o órgão que recebe aviso formal de que a empresa não está pagando e fica parado (STF, Tema 1.118).
O que não entra na conta
Melhor saber antes do que descobrir na sentença.
- Recebeu dentro dos 10 dias, só que a menos, e a diferença foi reconhecida na Justiça? A diferença é devida. A multa do art. 477, por si só, não (TST, IRR 164).
- Dano moral só pelo atraso do acerto não existe. É preciso provar uma lesão concreta aos seus direitos de personalidade, como a honra e a imagem (TST, IRR 143).
Se você está do lado da empresa
O prazo é o mesmo para quem paga. Acerto e documentos em até 10 dias evitam a multa do § 8º. Havendo valor em discussão, pagar a parte incontroversa quando comparecer à Justiça do Trabalho evita o acréscimo de 50% do art. 467. Também atendo empresas na conferência de rescisões.
O que separar
- aviso de dispensa e termo de rescisão, se houver;
- extrato do FGTS;
- carteira de trabalho digital, com a data de saída;
- holerites dos últimos meses;
- extrato bancário do mês da saída e do seguinte;
- mensagens com o RH ou com a chefia sobre o pagamento.
Faltou algum? Não desista por isso. Muita coisa está no seu celular.
Passaram os 10 dias e nada caiu?
Mande a data da saída e o que você tem em mãos. Eu leio e digo o que a lei prevê para a sua situação.
Em regra, a ação corre na Justiça do Trabalho do lugar onde você trabalhou (CLT, art. 651). A conversa comigo pode ser toda on-line, de qualquer lugar do Brasil.
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Fontes oficiais
- Constituição, art. 7º, XXIX
- CLT, arts. 11, 146, 147, 467, 477 (caput e §§ 6º, 8º e 10), 487, § 1º, e 651
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 18, 20, I, 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º, I
- Lei 4.090/1962 (13º salário), art. 3º
- Lei 6.019/1974 (terceirização), art. 5º-A, § 5º
- TST, Índice Temático de Precedentes Qualificados, outubro de 2026 (IRR 127, 133, 139, 142, 143, 164 e 169)
- TST, Livro de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, atualizado até a Res. 225/2025 (Súmulas 69, 308, 328, 331, 388 e 389)
- STF, Tema 1.118 da repercussão geral
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