Aposentadoria e auxílios · Salário-maternidade
Salário-maternidade pelo INSS: sem carência, o ponto central é estar coberta na data do parto.
Nos pedidos feitos a partir de 5 de abril de 2024, e nos que ainda esperavam análise nessa data, o INSS não exige carência de nenhuma categoria para o salário-maternidade: empregada, doméstica, MEI, autônoma, facultativa, trabalhadora rural ou desempregada. O que continua exigido é a qualidade de segurada: estar coberta pelo INSS na data do parto, da adoção ou do aborto não criminoso.
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A regra da carência
Sem carência desde 5 de abril de 2024.
- Em 21/03/2024, o STF declarou inconstitucional a carência de 10 contribuições que a lei exigia da contribuinte individual, da segurada especial e da facultativa (ADIs 2110 e 2111).
- O INSS passou a dispensar a carência nos pedidos feitos a partir de 05/04/2024 e nos que estavam pendentes nessa data (IN PRES/INSS 188/2025). A portaria do INSS diz: “não é exigida carência a qualquer segurado para a concessão do salário-maternidade, independentemente da data do fato gerador” (Portaria DIRBEN/INSS 1.301/2025, art. 428).
- Em 07/10/2026, a página de serviço do gov.br sobre o salário-maternidade urbano ainda falava em 10 meses de carência. A regra do próprio INSS diz o contrário.
- Sem carência não quer dizer automático. O próprio INSS avisou, em agosto de 2026, que pagar uma contribuição não dá direito automático ao benefício: ele confere a filiação, a contribuição e as datas.
Quem pode receber
Cada categoria tem uma prova.
- Empregada com carteira: recebe pela empresa. A exceção é a empregada de MEI, que recebe direto do INSS (Lei 8.213/1991, art. 72, §§ 1º e 3º).
- Empregada doméstica: recebe pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 73, I).
- Desempregada: se o parto acontecer no período de graça, recebe direto do INSS (Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único). O período de graça é de 12 meses depois da última contribuição; mais 12 para quem tem mais de 120 contribuições sem perder a qualidade; mais 12 com desemprego involuntário (Lei 8.213/1991, art. 15, II, §§ 1º e 2º). O desemprego pode ser provado por qualquer meio, no INSS e na Justiça; a falta de anotação na carteira ou no CNIS, sozinha, não basta (STJ, Tema 1.360). A rescisão, a guia do seguro-desemprego e a própria reclamação trabalhista ajudam nessa prova.
- MEI e autônoma: como contribuinte individual, precisa provar a atividade e ter ao menos uma contribuição paga; sem inscrição no INSS, as duas coisas se provam com documentos (Enunciado 19, I, do Conselho de Recursos). A contribuição deve ser paga até o vencimento (Enunciado 19, § 2º). Parto antes do vencimento da guia do mês pede conferência: a frase do enunciado que aceitava esse caso de forma expressa saiu em julho de 2026.
- Facultativa (quem contribui sem ter atividade remunerada, como a dona de casa): a filiação precisa existir antes do parto. Desde 13/07/2026, o Conselho de Recursos exige filiação “regularmente constituída antes do fato gerador” (Enunciado 19, IV), e a filiação facultativa não vale para trás (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º).
- Segurada especial (trabalhadora rural ou pescadora artesanal, por exemplo): prova a atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses anteriores ao início do benefício (Lei 8.213/1991, art. 39, parágrafo único; Enunciado 19, III).
- Adoção e guarda para adoção: o adotante tem direito, inclusive o homem (art. 71-A). O INSS indica adoção de criança de até 12 anos.
- Duas atividades ao mesmo tempo: pode haver um benefício por atividade que estava em exercício na data do parto. Atividade em período de graça não conta como a segunda (Decreto 3.048/1999, art. 98; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, Livro II, art. 447).
Duração
Quanto tempo dura.
- 120 dias no parto, inclusive de natimorto, na adoção e na guarda para adoção.
- Internação: se a mãe ou o bebê ficar internado por mais de 2 semanas por causa do parto, o benefício cobre toda a internação e mais 120 dias depois da alta, descontado o período recebido antes do parto (Lei 15.222/2025).
- Síndrome congênita do Zika: mais 60 dias (Lei 15.156/2025).
- Aborto não criminoso: 2 semanas (Decreto 3.048/1999, art. 93, § 5º).
- 13º: o salário-maternidade paga abono anual proporcional, junto com a última parcela (Decreto 3.048/1999, art. 120).
Como pedir
Onde pedir, e o que pode travar o pedido.
- A empregada com carteira pede à empresa. As demais pedem ao INSS, pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
- O pedido no INSS é gratuito e não exige advogado. Ninguém precisa da sua senha do gov.br: para alguém agir por você, existe procuração no próprio Meu INSS.
- A biometria está dispensada para os pedidos de salário-maternidade feitos até 31/12/2026 (Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 23/2026).
- As parcelas prescrevem em 5 anos (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único). Parto de mais de 5 anos atrás tende a não ter o que receber.
- Negado o pedido, cabe recurso ao Conselho de Recursos ou ação no Juizado Especial Federal. No Juizado, dá para entrar sem advogado; para recorrer da sentença, não (Lei 9.099/1995, art. 41, § 2º).
Os limites
Quando o salário-maternidade não sai.
- Sem cobertura na data do parto. Sem qualidade de segurada nesse dia, não há benefício, mesmo sem carência.
- Guia de facultativa paga depois do parto. O Conselho de Recursos passou a exigir a filiação antes do parto. Pagar a guia depois do parto não resolve.
- Facultativa com atividade remunerada. Quem trabalha com renda é segurada obrigatória e não pode contribuir como facultativa (Lei 8.213/1991, art. 13).
- Período de graça contado errado. Para quem deixou um emprego ou uma atividade, podem ser 12, 24 ou 36 meses; para a facultativa, 6 meses (Lei 8.213/1991, art. 15, II e VI, §§ 1º e 2º). A conta depende das datas de cada contribuição e da prova do desemprego.
Gestação e trabalho
A gravidez também tem um lado com a empresa.
- Dispensa durante a gravidez: a estabilidade vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (ADCT, art. 10, II, “b”). Basta que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa, mesmo que a empresa não soubesse (STF, Tema 497). Essa discussão é com a empresa, na Justiça do Trabalho; o salário-maternidade é com o INSS. Mande a data da dispensa e a do parto.
- Gestação de alto risco: desde 24/07/2026, ela dispensa a carência do auxílio por incapacidade, para o afastamento antes do parto (Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026).
Para a primeira conversa
O que separar
- Certidão de nascimento, termo de guarda ou sentença de adoção
- Extrato do CNIS (sai no Meu INSS)
- Carteira de trabalho e termo de rescisão, se você saiu de um emprego
- Guia ou comprovante do seguro-desemprego, se houver
- Guias pagas, com a data do pagamento (MEI, autônoma e facultativa)
- Prova da atividade, para MEI e autônoma: notas, recebimentos de clientes, cadastro do MEI
- Documentos da atividade rural ou da pesca, para a segurada especial
- Carta de indeferimento, se o pedido foi negado
Não precisa ter tudo para começar. Na primeira mensagem, mande só as datas: da saída do emprego, da última contribuição e do parto.
Perguntas sobre o salário-maternidade
Fui demitida e engravidei depois. Posso receber?
Pode, se o parto acontecer enquanto você ainda está coberta pelo INSS, no chamado período de graça. Em regra, são 12 meses depois da última contribuição; podem ser 24 ou 36, conforme o tempo de contribuição e o desemprego (Lei 8.213/1991, art. 15). Quem paga é o INSS. Mande a data da saída e a data provável do parto.
Sou MEI. Tenho direito ao salário-maternidade?
Pode ter. O MEI é contribuinte individual, e o salário-maternidade não exige carência nos pedidos feitos a partir de 05/04/2024. O INSS confere a atividade e a contribuição na data do parto.
Posso pagar uma guia agora e receber?
Como facultativa, só se a inscrição e o pagamento vierem antes do parto. Desde julho de 2026, o Conselho de Recursos exige que a filiação da facultativa exista antes do parto, e a filiação facultativa não vale para trás (Decreto 3.048/1999, art. 11, § 3º). E quem trabalha com renda não pode contribuir como facultativa.
O INSS negou por falta de carência. E agora?
Veja a data do pedido. Pedido feito a partir de 05/04/2024 e negado por falta de carência contraria a regra atual do INSS, que registra ter exigido carência nos pedidos concluídos até 09/07/2025. O indeferimento não tem prazo de decadência (STF, ADI 6096); só as parcelas prescrevem em 5 anos.
Quanto tempo o INSS tem para analisar?
Quando é o INSS que paga, 30 dias. Passado o prazo, a lei manda conceder de forma provisória (Lei 15.415/2026). Se a análise depois negar, o benefício é cessado, sem devolução do que foi pago, salvo má-fé.
Quanto vou receber?
Depende da categoria. A empregada com carteira recebe pela empresa. A desempregada que ainda está coberta recebe do INSS 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em até 15 meses (Lei 8.213/1991, art. 73, III). O salário-maternidade paga também o 13º proporcional, junto com a última parcela.
O pai pode receber?
Na adoção ou na guarda para adoção, sim: o salário-maternidade vale também para o adotante homem. Se a mãe falecer, o cônjuge ou companheiro que também esteja coberto pelo INSS recebe pelo tempo que faltava (Lei 8.213/1991, art. 71-B). A licença e o salário-paternidade da Lei 15.371/2026 começam a valer em 1º de janeiro de 2027.
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Quem atende
Renan Costa Klautau
OAB/SP 427.591
Atuação em BPC/LOAS, aposentadoria e auxílios do INSS: pedido, recurso e ação. Quem lê o seu caso e responde por ele sou eu, do começo ao fim. Ações contra o INSS correm na Justiça Federal ou, onde a lei permitir, na Justiça Estadual; acidente do trabalho, na Justiça Estadual. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada.
Fontes: Lei 8.213/1991 (arts. 13, 15, 39, 71, 71-A, 71-B, 72, 73, 73-A e 103) · Decreto 3.048/1999 (arts. 11, 93, 97, 98, 120 e 305) · STF, ADIs 2110 e 2111 e ADI 6096 · IN PRES/INSS 188/2025 e Portaria DIRBEN/INSS 1.301/2025 (arts. 144-A e 428) · INSS, salário-maternidade e notícia de 26/08/2026 · gov.br, serviço de salário-maternidade urbano · CRPS, Enunciado 19 (Resolução 13/2026, DOU de 13/07/2026) e Enunciado 5 · Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 (Livro II, art. 447) · STJ, Tema 1.360 · Lei 15.415/2026, Lei 15.222/2025, Lei 15.156/2025 e Lei 15.371/2026 · Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS 23/2026 (biometria) · Constituição (ADCT, art. 10, II, “b”) e STF, Tema 497 · Portaria Interministerial MPS/MS 15/2026. Conteúdo revisado em 07/10/2026. A aplicação das regras depende das datas e das circunstâncias de cada caso.
Mande as datas, e eu confiro a cobertura.
A data da saída do emprego ou da última contribuição, e a do parto ou da previsão dele. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.
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