Saúde e segurança

Assalto no trabalho: o que a empresa sabia e o que fez.

Loja, posto ou farmácia assaltados mais de uma vez, uma pessoa sozinha no turno da noite e nenhuma mudança depois do boletim de ocorrência. Além da polícia, isso envolve a empresa: a lei manda que ela cumpra e faça cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e instrua os empregados para evitar acidentes (CLT, art. 157).

Abre o WhatsApp com uma mensagem pronta. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

Uma frase comum

“Segurança pública é dever do Estado.” O que a lei diz sobre isso.

A frase está na Constituição (art. 144). Mas ela responde a outra pergunta. Na Justiça do Trabalho, a pergunta é esta: a empresa fez o que estava ao alcance dela para reduzir um risco que conhecia?

A Constituição prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). E a empresa responde pelas medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde de quem trabalha para ela (Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º).

O que se examina

O que a Justiça olha num caso de assalto.

Eu olho quatro pontos. Conte cada um deles na primeira conversa.

  • A empresa sabia? Assaltos anteriores na mesma loja, boletins de ocorrência, mensagens da equipe pedindo segurança.
  • O que ela fez depois de saber? Vigilante, cofre, botão de pânico, turno em dupla. Ou nada.
  • Como era o turno? Quantas pessoas, em que horário, com ou sem vigilante no local.
  • O que o assalto deixou em você? Atendimento médico, acompanhamento psicológico, afastamento, medo de voltar ao mesmo turno.

Se a empresa disser que orientou a equipe ou que havia ronda contratada, a pergunta é o que existia de fato na loja, e em que horário.

A prova

O que guardar a partir de hoje.

Os tribunais se dividem nesse tema. O que mais pesa é o registro: quantos assaltos houve, quando, e o que a empresa deixou de fazer.

  • O boletim de ocorrência de cada assalto, com a data e o endereço da loja. Notícia sobre outra unidade da rede não mostra o que acontecia na sua.
  • O nome de quem trabalhou com você e viu o que acontecia.
  • Mensagens em que a equipe pediu segurança, e a resposta da empresa, ou a falta dela.
  • A escala e o horário dos turnos, para mostrar quem ficava sozinho e quando.
  • Atendimento médico ou psicológico depois do assalto, receitas e afastamentos.
  • A CAT, se foi emitida, ou o registro de que você pediu e ela não saiu.

Não conte só com prints de conversa: junte o boletim de ocorrência e o nome de quem viu.

Rescisão indireta

Dá para sair sem pedir demissão?

A lei permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando ele corre perigo manifesto de mal considerável (CLT, art. 483, “c”). É a rescisão indireta: a saída por falta da empresa, e não por pedido seu.

Pedir demissão e sair por rescisão indireta são saídas diferentes, com acertos diferentes. Se o juiz não reconhecer a falta da empresa, o acerto muda. Por isso a ação pode trazer um pedido de reserva, que o juiz analisa se não acolher o primeiro (CPC, art. 326).

Além dos assaltos, a empresa deixa de depositar o FGTS? O TST decidiu que a falta ou a irregularidade dos depósitos, sozinha, basta para a rescisão indireta (IRR 70).

Indenização

Quando a empresa responde pelo dano.

A lei protege a saúde e a integridade física de quem trabalha, e a ofensa a esses bens gera dano extrapatrimonial, o dano moral (CLT, arts. 223-B e 223-C). Quando a empresa não fez o que estava ao alcance dela diante de um risco que conhecia, essa responsabilidade se discute na Justiça do Trabalho.

Em atividade que, por natureza, expõe o trabalhador a risco especial de forma habitual, a empresa pode responder mesmo sem culpa (STF, Tema 932). O TST aplicou essa regra ao carteiro assaltado durante o trabalho (IRR 84) e decidiu que o transporte de valores por trabalhador não especializado gera dano moral sem necessidade de provar o abalo (IRR 61).

Loja assaltada não está, por si só, nessas teses. Por isso, conte se você levava dinheiro ao banco ou entre lojas: isso muda a análise.

É vigilante? O risco de roubo na segurança pessoal ou patrimonial já tem regra própria: o adicional de periculosidade de 30% (CLT, art. 193, II, e § 1º). O atendente de loja não está nessa regra.

Ler sobre periculosidade

Assalto e INSS

Assalto no trabalho também pode ser acidente do trabalho.

Para o INSS, o acidente sofrido no local e no horário do trabalho por agressão de terceiro é equiparado a acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, II, “a”). Conta quando o assalto deixa lesão ou perturbação que reduz, mesmo por um tempo, a sua capacidade para o trabalho (art. 19).

A empresa tem de comunicar o acidente do trabalho ao INSS pela CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) até o primeiro dia útil seguinte (art. 22). Se ela não comunicar, a lei deixa você, os seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública fazerem a comunicação (art. 22, § 2º).

Se o assalto afastou você do trabalho pelo INSS, o benefício acidentário abre a estabilidade de, no mínimo, 12 meses depois que ele termina (art. 118). Se ficou sequela que reduziu a sua capacidade para o trabalho de sempre, pode haver auxílio-acidente (art. 86).

Para quem é

Para quem é esta página.

  • Atendente, operador de caixa, líder e gerente de loja de conveniência 24 horas.
  • Frentista e caixa de posto de combustível.
  • Balconista e caixa de farmácia e drogaria.
  • Quem trabalha em padaria ou minimercado no turno da madrugada.
  • Quem já foi rendido, viu um colega ser rendido ou trabalha sozinho de noite sem segurança.

Se a sua função não está na lista, conte a rotina: o que define é o dia a dia, não o nome do cargo.

Ver a rotina de loja, posto e farmácia

O que separar

  • Boletins de ocorrência, mesmo os antigos
  • Escala e horário dos turnos
  • Mensagens pedindo segurança, e as respostas
  • Nome de quem trabalhava com você
  • CAT, se foi emitida
  • Carteira de trabalho, holerites e extrato do FGTS
  • Atestados e encaminhamentos (não mande na primeira mensagem)

Não precisa ter tudo para a primeira conversa. O que faltar, eu digo onde costuma estar.

Assalto é caso de polícia. A empresa tem alguma coisa com isso?

Pode ter. A polícia cuida do crime. Na Justiça do Trabalho, a pergunta é se a empresa fez o que estava ao alcance dela para reduzir um risco que conhecia, porque a lei manda que ela cumpra e faça cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (CLT, art. 157). Os tribunais se dividem nesse tema, e por isso o registro de cada assalto pesa.

Não fui eu a pessoa rendida. Posso conversar?

Pode. Conte quantos assaltos houve, em quais você estava trabalhando e o que a empresa fez depois de cada um. Eu digo o que pesa no seu caso.

Ainda trabalho lá. Preciso pedir demissão para agir?

Não peça demissão antes de conversar. Pedir demissão e sair por rescisão indireta, a saída por falta da empresa, são caminhos diferentes, com acertos diferentes (CLT, art. 483). Na conversa, você vê os riscos de cada um e decide.

Assalto conta como acidente de trabalho?

Pode contar. Para o INSS, o acidente sofrido no local e no horário do trabalho por agressão de terceiro é equiparado a acidente do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, II, “a”), quando deixa lesão ou perturbação que reduz a capacidade para o trabalho (art. 19). Se a empresa não emitir a CAT, você mesmo pode fazer a comunicação (art. 22, § 2º).

Quanto tempo eu tenho para entrar com a ação?

Em regra, 2 anos, contados do fim do contrato, e a ação cobra o que venceu nos 5 anos anteriores a ela (Constituição, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, do TST). Mande as datas do contrato e dos assaltos já na primeira mensagem.

Você garante o resultado?

Não. Resultado não se promete, e os tribunais se dividem nesse tema. O que eu faço é examinar a prova do seu caso, dizer onde ela é forte e onde é frágil, e decidir com você se vale seguir.

Fontes: Constituição (arts. 7º, XXII e XXIX, e 144) · CLT (arts. 157, 193, II, e § 1º, 223-B, 223-C e 483, “c”) · Lei 8.213/1991 (arts. 19, 21, II, “a”, 22, 86 e 118) · CPC (art. 326) · TST, Súmula 308, I · STF, Tema 932 · TST, IRR 61, 70 e 84 (índice oficial de precedentes qualificados). Texto conferido em 7 de outubro de 2026. Conteúdo informativo: cada caso depende de análise individual.

Conte o que aconteceu na loja.

Mande quantos assaltos houve, as datas, o seu turno e se você ainda trabalha lá. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

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