Direito do Trabalho

Assalto no trabalho não é só caso de polícia: o que a lei exige da empresa

Capa do texto com a frase "Assaltaram a loja de novo?", o desenho de uma loja à noite com uma pessoa no caixa, e a assinatura Renan Klautau Advogados, OAB/SP 427.591.

Imagine o turno da noite numa loja que não fecha. Uma pessoa no caixa, às vezes duas, e a porta aberta para quem chegar.

Até que a loja é assaltada. E, algum tempo depois, assaltada de novo.

É comum que o que vem em seguida se repita: boletim de ocorrência, volta ao caixa no turno seguinte e a mesma resposta, a de que segurança pública é problema do Estado. E, a cada turno, a mesma dúvida: aguentar, pedir demissão ou esperar a próxima vez.

A frase sobre o Estado tem base: a Constituição chama a segurança pública de dever do Estado (art. 144). Mas ela responde a outra pergunta.

O assalto é crime de quem assaltou. O que se cobra da empresa é diferente: o que ela fez, ou deixou de fazer, depois de saber do risco.

O que a lei manda a empresa fazer

Cabe à empresa “cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho” e instruir os empregados sobre as precauções para evitar acidentes (CLT, art. 157, I e II).

A Constituição garante a “redução dos riscos inerentes ao trabalho” (art. 7º, XXII). E a lei da Previdência diz que a empresa é responsável pelas “medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador” (Lei 8.213/1991, art. 19, § 1º).

O que se examina num caso de assalto

Quatro perguntas:

  • A empresa sabia? Assaltos anteriores na mesma loja, boletins de ocorrência, mensagens da equipe pedindo segurança.
  • O que ela fez depois de saber? Vigilante, cofre, botão de pânico, turno em dupla. Ou nada.
  • Como era o turno? Quantas pessoas, em que horário, com ou sem vigilante.
  • O que o assalto deixou em você? Atendimento médico, acompanhamento psicológico, afastamento.

Se a empresa disser que orientou a equipe ou que havia ronda contratada, a pergunta é o que existia de fato na loja, e em que horário.

Assalto no trabalho pode ser acidente do trabalho

Para o INSS, equipara-se a acidente do trabalho o acidente sofrido “no local e no horário do trabalho” em consequência de “ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho” (Lei 8.213/1991, art. 21, II, “a”). Conta quando deixa lesão ou perturbação funcional que tira ou reduz, mesmo que por um tempo, a capacidade para o trabalho (art. 19).

Isso tem três consequências:

  • CAT. A empresa tem de comunicar o acidente ao INSS até o primeiro dia útil seguinte (art. 22). Se ela não comunicar, podem fazer a comunicação você, seus dependentes, o sindicato, o médico que atendeu ou qualquer autoridade pública (art. 22, § 2º).
  • Estabilidade. Quem recebeu o auxílio-doença acidentário (o benefício hoje se chama auxílio por incapacidade temporária) tem o contrato garantido por, no mínimo, 12 meses depois que o benefício termina (art. 118).
  • Auxílio-acidente. Se ficou sequela que reduziu a capacidade para o trabalho que você fazia, pode haver o benefício (art. 86).

Indenização: quando a empresa responde

A Constituição diz que o seguro contra acidentes de trabalho não tira do empregador a indenização que ele deve quando “incorrer em dolo ou culpa” (art. 7º, XXVIII). A CLT põe a saúde e a integridade física entre os bens protegidos contra o dano extrapatrimonial, o dano moral (arts. 223-B e 223-C).

Em certas atividades, a culpa nem precisa ser provada. O STF fixou que é constitucional responsabilizar o empregador sem culpa “quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial” (Tema 932).

O TST seguiu essa linha no caso do carteiro roubado durante o trabalho: responsabilidade sem culpa, pelo “risco diferenciado” da entrega (IRR 84, com recurso extraordinário ainda pendente). E decidiu que “o transporte de valores por trabalhador não especializado” gera dano moral sem precisar provar o abalo, “independentemente da atividade econômica do empregador” (IRR 61).

Sem enfeite: loja assaltada não está, por si só, nessas teses. Mas, se você levava o dinheiro do caixa ao banco ou entre lojas, a análise muda.

É vigilante? A regra é outra: adicional de periculosidade de 30% pela exposição a “roubos ou outras espécies de violência física” (CLT, art. 193, II, e § 1º). O atendente de loja não está nessa regra.

Dá para sair sem pedir demissão?

Depois de um assalto, é comum que a vontade seja sair de qualquer jeito. É justamente aqui que a ordem dos passos mais importa.

A CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido quando “correr perigo manifesto de mal considerável” (art. 483, “c”). É a rescisão indireta: a saída por falta da empresa, e não por pedido seu. Pedir demissão e sair por rescisão indireta são caminhos diferentes, com acertos diferentes.

Um detalhe que muda a estratégia: a lei só garante expressamente continuar trabalhando enquanto o processo corre nas faltas das alíneas “d” e “g” do mesmo artigo (art. 483, § 3º). O perigo manifesto não está nessa lista. Por isso, como e quando sair se decide antes, não depois.

E não pare de ir ao trabalho por conta própria. Sumir sem comunicar dá à empresa espaço para alegar abandono de emprego, que é justa causa (CLT, art. 482, “i”).

Agora a parte honesta: os tribunais se dividem. Há decisões que reconhecem o perigo manifesto em assaltos repetidos e decisões que tratam o assalto como fato de terceiro, assunto de segurança pública. Por isso a ação pode trazer um pedido de reserva, que o juiz examina se não acolher o primeiro (CPC, art. 326).

Além dos assaltos, o FGTS não cai todo mês? O TST decidiu, em tese vinculante, que a falta ou a irregularidade dos depósitos basta, sozinha, para a rescisão indireta (IRR 70).

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Se você está do lado da empresa

Também atendo empresas. A pergunta que pesa é o que a empresa fez depois de saber do risco. Registro de cada ocorrência, resposta por escrito a quem pediu segurança e a CAT emitida no prazo, quando houver acidente (Lei 8.213, art. 22), são o começo. A hora de revisar é antes da ação, não durante.

O que guardar a partir de hoje

Seja para a CAT, para a rescisão indireta ou para a indenização, o que mais pesa é o registro.

  • O boletim de ocorrência de cada assalto, com a data e o endereço da loja.
  • O nome de quem trabalhava com você e viu o que acontecia.
  • Mensagens em que a equipe pediu segurança, e a resposta da empresa, ou a falta dela.
  • A escala dos turnos, para mostrar quem ficava sozinho e quando.
  • Atendimento médico ou psicológico, atestados e afastamentos.
  • A CAT, ou o registro de que você pediu e ela não saiu.

Print de conversa sozinho pesa pouco: junte o boletim e o nome de quem viu. E notícia sobre outra unidade da rede não mostra o que acontecia na sua.

Quanto tempo você tem

Em regra, a ação entra até dois anos depois do fim do contrato e cobra o que venceu nos cinco anos anteriores a ela (Constituição, art. 7º, XXIX, e Súmula 308, I, do TST). Em acidente do trabalho, o início da contagem tem regra própria. Mande as datas do contrato e dos assaltos já na primeira mensagem.

A explicação completa, com as perguntas mais comuns, está na página sobre assalto e segurança no trabalho.

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Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Renan Klautau, advogado, em retrato de frente, de terno escuro e gravata

Quem escreve

Renan Costa Klautau

Advogado · OAB/SP 427.591

Especialista em Direito do Trabalho pela USP. Atendo pessoas e empresas. Tenho processos em tribunais do trabalho de vários estados. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada.

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