Direito do Trabalho

FGTS não depositado ou a menor: o TST decidiu que isso basta para a rescisão indireta

Capa do texto com a frase "Seu FGTS caiu todo mês?", o desenho de um extrato mês a mês com julho em branco, e a assinatura Renan Klautau Advogados, OAB/SP 427.591.

Abra o aplicativo FGTS, da Caixa. Escolha o contrato atual. Confira mês a mês.

Mês trabalhado e em branco é dívida da empresa. Depósito menor do que o devido também.

O holerite mostra o FGTS calculado. Só o extrato mostra o FGTS depositado.

E isso tem custo: enquanto você espera, o prazo para cobrar corre sozinho, e sair do jeito errado muda o valor do acerto.

Só que existe saída, e ela ficou mais clara em 2025. O Tribunal Superior do Trabalho fixou, em tese vinculante, que a falta ou a irregularidade do FGTS basta para a rescisão indireta: a saída do emprego por culpa da empresa. Reconhecida pelo juiz, ela é tratada como dispensa sem justa causa.

O que a empresa tem de depositar, e quando

A lei é direta. Todo empregador deve depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior, incluído o 13º salário (Lei 8.036/1990, art. 15). No contrato de aprendizagem, o percentual é de 2% (art. 15, § 7º).

O depósito incide sobre a remuneração inteira, “inclusive horas extras e adicionais eventuais” (Súmula 63 do TST). Hora extra que aparece no holerite e some do FGTS é depósito a menor.

Pagar o FGTS na mão também não resolve. Para a fiscalização, o valor pago direto ao trabalhador conta como não quitado (Lei 8.036, art. 26-A).

O que custa esperar, ou sair do jeito errado

O prazo para cobrar. Quem ainda fala em 30 anos para cobrar FGTS está com a informação vencida. Para a falta de depósito conhecida a partir de 13/11/2014, o prazo é de cinco anos, e a ação tem de entrar até dois anos depois do fim do contrato (Súmula 362 do TST, que segue o julgamento do STF no ARE 709.212).

Na prática: a cada mês parado, o depósito mais antigo pode sair da janela de cinco anos. O prazo corre sozinho.

O pedido de demissão. Pedir demissão por causa do FGTS atrasado parece o caminho mais curto, mas custa. Quem pede demissão não tem o saque do FGTS pela saída nem a multa de 40% (Lei 8.036, arts. 18, § 1º, e 20). Na rescisão indireta reconhecida pelo juiz, os dois entram na conta, como você vai ver abaixo. A forma de sair muda o valor do acerto.

Já pediu demissão? Fica mais difícil. Se houve pressão para assinar, conte como foi. Se não houve, o TST ainda vai decidir se o pedido de demissão pode virar rescisão indireta (IRR 44, sem tese).

A saída em silêncio. Quem simplesmente para de ir ao trabalho dá à empresa espaço para alegar abandono de emprego, que é justa causa (CLT, art. 482, “i”).

O que o TST decidiu

A tese principal, nas palavras do tribunal: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade” (TST, IRR 70).

Traduzindo, com as teses que vieram junto:

  • FGTS irregular basta. Não é preciso somar outra falta da empresa.
  • Demorar a reagir não vira perdão. A tese dispensa a reação imediata. Ter aguentado calado não impede o pedido.
  • Quem prova o depósito é a empresa. O ônus de provar que depositou certo é dela (IRR 273, que reafirma a Súmula 461).
  • Parcelamento com a Caixa não impede a cobrança. Você pode pedir na Justiça o depósito imediato mesmo que a empresa tenha parcelado a dívida (IRR 141).
  • A multa do acerto é devida. Reconhecida a rescisão indireta em juízo, cabe a multa de um salário do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52).

Me chame no WhatsApp

O que entra na conta se o juiz reconhecer

  • Os depósitos que faltaram, com os acréscimos da lei.
  • Aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º).
  • Saque do FGTS, que a lei libera na despedida sem justa causa, “inclusive a indireta” (Lei 8.036, art. 20, I).
  • A multa de 40% sobre os depósitos (Lei 8.036, art. 18, § 1º), que o regulamento do FGTS manda pagar na despedida sem justa causa, “ainda que indireta” (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º).
  • Seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos do benefício (Lei 7.998/1990, art. 2º, I).
  • A multa do art. 477, § 8º, da CLT (IRR 52).

Três caminhos, e a ordem importa

1. Ficar e cobrar. A lei deixa o próprio trabalhador acionar a empresa na Justiça do Trabalho “para compeli-la a efetuar o depósito” (Lei 8.036, art. 25). Você não precisa sair do emprego para isso.

2. Ficar e pedir a rescisão indireta. Quando a empresa descumpre o contrato, você pode pedir a rescisão “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo” (CLT, art. 483, § 3º).

3. Sair. É possível, mas não em silêncio, pelo risco do abandono de emprego que você viu acima. A saída se comunica, com o motivo.

Nos caminhos 2 e 3, peça com plano B. A lei permite pedidos em ordem: se o juiz não acolher o primeiro, examina o seguinte (CPC, art. 326). Rescisão indireta sem pedido subsidiário é aposta única.

Se você está do lado da empresa

O atraso tem custo próprio: atualização pela TR, juros de mora de 0,5% ao mês e multa de 5% no mês do vencimento, que passa a 10% a partir do mês seguinte (Lei 8.036, art. 22). E, pela tese do TST, o FGTS irregular já basta para o empregado pedir a rescisão indireta, mesmo que ele demore a reagir.

Também atendo empresas. Se o FGTS da sua folha está atrasado, a hora de olhar é antes da ação.

O que separar antes de falar comigo

  • Extrato do FGTS do contrato, tirado no aplicativo FGTS.
  • Holerites, os que você tiver.
  • Carteira de trabalho e contrato.
  • Mensagens com o RH ou com o chefe sobre o atraso.

Não precisa ter tudo. O extrato é o primeiro da lista.

A explicação completa, com o passo a passo da saída e as perguntas mais comuns, está na página sobre salário atrasado e FGTS sem depósito.

Fale comigo sobre este assunto

Este artigo também está no meu perfil do Jusbrasil. Ler no Jusbrasil

Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Renan Klautau, advogado, em retrato de frente, de terno escuro e gravata

Quem escreve

Renan Costa Klautau

Advogado · OAB/SP 427.591

Especialista em Direito do Trabalho pela USP. Atendo pessoas e empresas. Tenho processos em tribunais do trabalho de vários estados. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada.

Sobre o Renan

Quer conversar sobre o seu caso?

Mande as datas principais e um resumo do que aconteceu. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

Fale comigo sobre este assunto

Abre o WhatsApp com o título deste texto na mensagem.

WhatsApp