
Imagine uma situação comum. O salário caiu no dia 12. No mês seguinte, no dia 18. Agora a empresa diz que semana que vem resolve, e você já pensa em pedir as contas e procurar outra coisa.
A vontade de sair é compreensível. O atraso é falta da empresa. Mas, dependendo de como você sai, quem paga a conta é você.
O que a saída errada custa
Pedir demissão. Quem pede demissão não saca o FGTS pela saída e não recebe a multa de 40% (Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20). A empresa atrasou, e a conta fica com você.
Parar de ir sem avisar. Abre espaço para a empresa alegar abandono de emprego, que é justa causa (CLT, art. 482, “i”). Se a justa causa prevalecer, a saída fica ainda mais cara.
Esperar demais. A ação trabalhista tem de ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e só alcança os 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 308, I, do TST). Quem espera demais perde mês a mês.
Nenhum desses caminhos é obrigatório. A lei prevê outro, feito para quem sai por culpa da empresa.
O que a CLT prevê para quem sai por culpa da empresa
O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido e pedir a indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Pagar o salário em dia é a mais básica delas. Para quem recebe por mês, o prazo vai até o quinto dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, § 1º).
Isso se chama rescisão indireta. Quem deu causa ao fim do contrato foi a empresa, e por isso o acerto segue a regra da dispensa sem justa causa.
Reconhecida pelo juiz, entram na conta:
- os salários atrasados e os depósitos de FGTS que faltaram;
- o aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º);
- o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, I) e a multa de 40% sobre os depósitos (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º). Atenção: quem aderiu ao saque-aniversário não saca o saldo na saída (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II);
- o seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos do benefício (Lei 7.998/1990, art. 2º, I);
- a multa de um salário do art. 477, § 8º, da CLT. O TST fixou em tese vinculante que ela é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo (IRR 52).
Quanto atraso basta
A CLT não fixa número, nem de dias nem de meses. Qualquer quantidade de salários vendida como regra da rescisão indireta não saiu dela.
O prazo de três meses que circula por aí existe, mas em outra lei e para outro fim. O Decreto-Lei 368/1968 chama de mora contumaz o atraso de salário por 3 meses ou mais, sem motivo grave e relevante, e usa esse conceito para cortar da empresa benefícios fiscais, tributários e financeiros do poder público (art. 2º e § 1º). Esse prazo não está na CLT e não é condição escrita para a rescisão indireta.
O que eu examino é a falta em si: quantas vezes o salário atrasou, de quanto foi o atraso, se ele continua e se veio junto com FGTS sem depósito.
E um ponto que pesa contra a empresa. Pela Súmula 13 do TST, pagar os salários atrasados só na audiência não afasta a mora que autoriza a rescisão do contrato.
Confira também o FGTS
Quando o salário atrasa, confira o FGTS no mesmo dia. Em regra, a empresa deve depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração do mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15), e o extrato do aplicativo do FGTS mostra, mês a mês, o que entrou.
Para o FGTS, o TST já decidiu em tese vinculante: depósito ausente ou irregular basta para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade (IRR 70). Em português comum, não importa se você demorou a reagir. O prazo para entrar com a ação, visto acima, é outra regra e continua valendo. E quem tem de provar que depositou é a empresa, não você (Súmula 461 do TST, reafirmada no IRR 273).
O mesmo vale para hora extra que nunca é paga e intervalo de descanso e refeição que nunca é dado, de forma contumaz: o TST também reconheceu esse descumprimento como motivo de rescisão indireta (IRR 85).
Ter razão não basta. A saída tem ordem.
1. Decida se fica ou se sai. Quando a falta é de salário ou de FGTS, a CLT permite pedir a rescisão indireta continuando no serviço até a decisão final do processo (art. 483, § 3º). Ficar mantém o emprego enquanto o processo corre. Sair libera você para outro. Cada caminho tem um risco, e ele se escolhe antes.
2. Se sair, comunique. Um comunicado por escrito, com o motivo e a data, separa a rescisão indireta do abandono de emprego.
3. Guarde as provas antes do conflito. Extrato do FGTS, extrato da conta-salário com a data real de cada pagamento, holerites e as mensagens com o RH sobre o atraso. Depois da saída, o acesso ao sistema da empresa e aos grupos do trabalho pode acabar.
4. Peça com plano B. A lei permite fazer pedidos em ordem: se o juiz não acolher o primeiro, examina o seguinte (CPC, art. 326). Sem isso, a ação vira aposta única. Se o juiz não reconhecer a falta da empresa, o aviso prévio, a multa de 40%, o saque e o seguro-desemprego caem juntos.
Já pediu demissão?
Fica mais difícil. Se houve pressão para você assinar, conte como foi. Se não houve, o TST ainda vai decidir se um pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta quando a empresa cometeu falta grave (IRR 44, sem tese e com recursos suspensos no TST). Nesse ponto, eu não prometo resultado.
E o dano moral pelo atraso?
Ainda não há resposta firme. O TST vai decidir se o atraso reiterado e injustificado de salário gera dano moral (IRR 103, sem tese). Por isso eu não trato esse pedido como certo.
Se você é a empresa
Este texto também serve a quem está do outro lado. Para a lei, está em débito salarial a empresa que não paga o salário no prazo e nas condições da lei ou do contrato, e, enquanto estiver assim, ela não pode pagar retirada a sócios nem distribuir lucros (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º). Se o caixa apertou, a hora de entender o risco é antes de o atraso se repetir.
Antes de sair, pergunte como sair
Salário atrasado não obriga ninguém a pedir demissão. Mas a saída pela rescisão indireta tem regra, prova e ordem, e cada caso pede a sua análise.
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Fontes oficiais
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 459, § 1º; 477, § 8º; 482, "i"; 483, "d" e § 3º; 487, § 4º
- Lei 8.036/1990 (FGTS), arts. 15, 18, § 1º, 20, I, e 20-A, § 2º, II
- Decreto 99.684/1990 (Regulamento do FGTS), art. 9º, § 1º (40% "no caso de despedida sem justa causa, ainda que indireta")
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 2º, I ("dispensa sem justa causa, inclusive a indireta")
- Decreto-Lei 368/1968, arts. 1º e parágrafo único, e 2º, § 1º
- Código de Processo Civil, art. 326
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX
- TST, Súmulas 13, 308 (item I) e 461, Livro de Súmulas e OJs atualizado até a Res. 225/2025 (Súmula 13 "mantida"; Súmula 461 "reafirmado no IRR nº 273")
- TST, IRR 44, 52, 70, 85, 103 e 273, tabela completa de recursos repetitivos do TST (NUGEP-SP), conferida em 07/10/2026
- TST, notícia de 12/03/2025 (redação final das teses, entre elas IRR 52 e 70)
Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.
