Direito do Trabalho

Salário atrasado? Não peça demissão antes de entender a rescisão indireta

Capa do texto com a frase "Salário atrasou? Não peça demissão.", a foto do advogado Renan Klautau de terno, e a assinatura Renan Klautau Advogados, OAB/SP 427.591.

Imagine uma situação comum. O salário caiu no dia 12. No mês seguinte, no dia 18. Agora a empresa diz que semana que vem resolve, e você já pensa em pedir as contas e procurar outra coisa.

A vontade de sair é compreensível. O atraso é falta da empresa. Mas, dependendo de como você sai, quem paga a conta é você.

O que a saída errada custa

Pedir demissão. Quem pede demissão não saca o FGTS pela saída e não recebe a multa de 40% (Lei 8.036/1990, arts. 18, § 1º, e 20). A empresa atrasou, e a conta fica com você.

Parar de ir sem avisar. Abre espaço para a empresa alegar abandono de emprego, que é justa causa (CLT, art. 482, “i”). Se a justa causa prevalecer, a saída fica ainda mais cara.

Esperar demais. A ação trabalhista tem de ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato e só alcança os 5 anos anteriores à data em que foi proposta (Constituição, art. 7º, XXIX; Súmula 308, I, do TST). Quem espera demais perde mês a mês.

Nenhum desses caminhos é obrigatório. A lei prevê outro, feito para quem sai por culpa da empresa.

O que a CLT prevê para quem sai por culpa da empresa

O art. 483 da CLT permite ao empregado considerar o contrato rescindido e pedir a indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato (alínea “d”). Pagar o salário em dia é a mais básica delas. Para quem recebe por mês, o prazo vai até o quinto dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, § 1º).

Isso se chama rescisão indireta. Quem deu causa ao fim do contrato foi a empresa, e por isso o acerto segue a regra da dispensa sem justa causa.

Reconhecida pelo juiz, entram na conta:

  • os salários atrasados e os depósitos de FGTS que faltaram;
  • o aviso prévio (CLT, art. 487, § 4º);
  • o saque do FGTS (Lei 8.036/1990, art. 20, I) e a multa de 40% sobre os depósitos (Decreto 99.684/1990, art. 9º, § 1º). Atenção: quem aderiu ao saque-aniversário não saca o saldo na saída (Lei 8.036/1990, art. 20-A, § 2º, II);
  • o seguro-desemprego, se você cumprir os requisitos do benefício (Lei 7.998/1990, art. 2º, I);
  • a multa de um salário do art. 477, § 8º, da CLT. O TST fixou em tese vinculante que ela é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo (IRR 52).

Quanto atraso basta

A CLT não fixa número, nem de dias nem de meses. Qualquer quantidade de salários vendida como regra da rescisão indireta não saiu dela.

O prazo de três meses que circula por aí existe, mas em outra lei e para outro fim. O Decreto-Lei 368/1968 chama de mora contumaz o atraso de salário por 3 meses ou mais, sem motivo grave e relevante, e usa esse conceito para cortar da empresa benefícios fiscais, tributários e financeiros do poder público (art. 2º e § 1º). Esse prazo não está na CLT e não é condição escrita para a rescisão indireta.

O que eu examino é a falta em si: quantas vezes o salário atrasou, de quanto foi o atraso, se ele continua e se veio junto com FGTS sem depósito.

E um ponto que pesa contra a empresa. Pela Súmula 13 do TST, pagar os salários atrasados só na audiência não afasta a mora que autoriza a rescisão do contrato.

Confira também o FGTS

Quando o salário atrasa, confira o FGTS no mesmo dia. Em regra, a empresa deve depositar, até o dia 20 de cada mês, 8% da remuneração do mês anterior (Lei 8.036/1990, art. 15), e o extrato do aplicativo do FGTS mostra, mês a mês, o que entrou.

Para o FGTS, o TST já decidiu em tese vinculante: depósito ausente ou irregular basta para a rescisão indireta, sem exigência de imediatidade (IRR 70). Em português comum, não importa se você demorou a reagir. O prazo para entrar com a ação, visto acima, é outra regra e continua valendo. E quem tem de provar que depositou é a empresa, não você (Súmula 461 do TST, reafirmada no IRR 273).

O mesmo vale para hora extra que nunca é paga e intervalo de descanso e refeição que nunca é dado, de forma contumaz: o TST também reconheceu esse descumprimento como motivo de rescisão indireta (IRR 85).

Me chame no WhatsApp

Ter razão não basta. A saída tem ordem.

1. Decida se fica ou se sai. Quando a falta é de salário ou de FGTS, a CLT permite pedir a rescisão indireta continuando no serviço até a decisão final do processo (art. 483, § 3º). Ficar mantém o emprego enquanto o processo corre. Sair libera você para outro. Cada caminho tem um risco, e ele se escolhe antes.

2. Se sair, comunique. Um comunicado por escrito, com o motivo e a data, separa a rescisão indireta do abandono de emprego.

3. Guarde as provas antes do conflito. Extrato do FGTS, extrato da conta-salário com a data real de cada pagamento, holerites e as mensagens com o RH sobre o atraso. Depois da saída, o acesso ao sistema da empresa e aos grupos do trabalho pode acabar.

4. Peça com plano B. A lei permite fazer pedidos em ordem: se o juiz não acolher o primeiro, examina o seguinte (CPC, art. 326). Sem isso, a ação vira aposta única. Se o juiz não reconhecer a falta da empresa, o aviso prévio, a multa de 40%, o saque e o seguro-desemprego caem juntos.

Já pediu demissão?

Fica mais difícil. Se houve pressão para você assinar, conte como foi. Se não houve, o TST ainda vai decidir se um pedido de demissão pode ser convertido em rescisão indireta quando a empresa cometeu falta grave (IRR 44, sem tese e com recursos suspensos no TST). Nesse ponto, eu não prometo resultado.

E o dano moral pelo atraso?

Ainda não há resposta firme. O TST vai decidir se o atraso reiterado e injustificado de salário gera dano moral (IRR 103, sem tese). Por isso eu não trato esse pedido como certo.

Se você é a empresa

Este texto também serve a quem está do outro lado. Para a lei, está em débito salarial a empresa que não paga o salário no prazo e nas condições da lei ou do contrato, e, enquanto estiver assim, ela não pode pagar retirada a sócios nem distribuir lucros (Decreto-Lei 368/1968, art. 1º). Se o caixa apertou, a hora de entender o risco é antes de o atraso se repetir.

Antes de sair, pergunte como sair

Salário atrasado não obriga ninguém a pedir demissão. Mas a saída pela rescisão indireta tem regra, prova e ordem, e cada caso pede a sua análise.

Fale comigo sobre este assunto

Este artigo também está no meu perfil do Jusbrasil. Ler no Jusbrasil

Fontes oficiais

Conteúdo informativo. Cada caso depende de análise individual.

Renan Klautau, advogado, em retrato de frente, de terno escuro e gravata

Quem escreve

Renan Costa Klautau

Advogado · OAB/SP 427.591

Especialista em Direito do Trabalho pela USP. Atendo pessoas e empresas. Tenho processos em tribunais do trabalho de vários estados. Atendimento on-line em todo o Brasil e presencial em São Paulo, com hora marcada.

Sobre o Renan

Quer conversar sobre o seu caso?

Mande as datas principais e um resumo do que aconteceu. Quem lê sou eu, o advogado que cuida do caso.

Fale comigo sobre este assunto

Abre o WhatsApp com o título deste texto na mensagem.

WhatsApp